LEI 3.153, DE 13-12-2016
(DO-TO DE 13-12-2016)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração
Estado intruduz alterações no Código Tributário
Estas modificações na Lei 1.287, de 28-12-2001, dispõe sobre a aplicação de penalidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. ................
.............................
III – .......................
b) pela falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto, ressalvada a hipótese do inciso XXVIII;
.............................
.............................
XXVIII – 2% do valor da operação quando a infração decorrer da falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto referente ao gado vivo de qualquer espécie.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil