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Espírito Santo

Decreto -R 1007/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 1.007-R, DE 5-3-2002
(DO-ES DE 6-3-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA FLORESTAL
Regulamento

Regulamenta as normas para cobrança da Taxa Florestal, nos
termos da Lei 7.001, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001).
Revogação do Decreto 4.157-N, de 25-8-97 (Informativo 35/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando o que preceituam os artigos 1º, 5º, 6º e 7º e seu parágrafo único, bem como os artigos 10, 11 e 15, da Lei Estadual nº 7.001 de 28 de dezembro de 2001, com referência à cobrança da Taxa Florestal;
Considerando a necessidade de dar melhor aplicabilidade, bem como disciplinar o procedimento administrativo de sua cobrança junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), e
Considerando, ainda o que consta do Processo nº 12152625/97, DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS TAXAS RELATIVAS A EXPLORAÇÃO, UTILIZAÇÃO,
TRANSFORMAÇÃO, EMPREGO OU COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS E
SUBPRODUTOS FLORESTAIS E DO USO DO FOGO CONTROLADO

Art. 1º – A Taxa Florestal prevista na Lei nº 7.001, de 28 de dezembro de 2001, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativa à exploração, utilização, a transformação, o emprego ou comercialização de produto e subprodutos florestais e no uso do fogo controlado.
§ 1º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se poder de polícia a atividade de administração que limitando ou disciplinando direito ou interesse, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à disciplina de produção e de mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, relativas à exploração, utilização, transformação, emprego e comercialização de produtos e subprodutos florestais e o uso de fogo controlado existente no Estado.
§ 2º – Considerando-se serviços públicos:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

CAPÍTULO II
DA TAXA FLORESTAL

Art. 2º – A Taxa Florestal é contribuição parafiscal destinada à manutenção dos serviços de fiscalização, educação, de estímulo e polícia administrativa, a cargo do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF).
Parágrafo único – A Taxa Florestal corresponde às atividades fiscalizadoras, administrativas, educativas, de estímulo e policiais, de competência do Estado, no setor de Política Florestal.

CAPÍTULO III
DE INCIDÊNCIA

Art. 3º – Sujeitam-se à incidência da Taxa Florestal a exploração, utilização, transformação, emprego ou comercialização dos produtos e subprodutos florestais e o uso de fogo controlado.
§ 1º – São produtos florestais, para os fins previstos no artigo 3º , a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutas, fibras, resinas, seivas, sementes, e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais que preste diretamente ao uso do homem.
§ 2º – Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e outros produtos resultantes da transformação de produto florestal, por interferência do homem ou pela ação prolongada de agentes naturais.
§ 3º – Entende-se como uso de fogo controlado, a queima para práticas agrosilvopastoris, de acordo com a legislação vigente e com as peculiaridades locais ou regionais.
Art. 4º – São contribuintes da Taxa Florestal as pessoas físicas ou jurídicas que efetuem a exploração, utilização, transformação, emprego ou comercialização de produtos ou subprodutos florestais ou que utilizem o fogo controlado.

CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 5º – São contribuintes da Taxa Florestal os possuidores, a qualquer título, de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção, a exploração, a utilização, a transformação e a comercialização de produtos e subprodutos de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização de referidas atividades.
Art. 6º – Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
I – as empresas, as indústrias em geral, em especial siderúrgicas, metalúrgicas, alimentícias e de bebidas, usinas, engenhos, cerâmicas, olarias, secadores de grão, cimenteiras e minerações, que utilizam produtos e subprodutos florestais como energéticos, lenha ou carvão extraídos no Estado.
II – os laboratórios, as drogas ou as indústrias químicas que utilizem de qualquer forma espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos e perfumes;
III – as empresas de construção que utilizem produtos e subprodutos florestais e os depósitos de material de construção em idêntica situação;
IV – quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias, fábricas de móveis, de papel e celulose, que usem madeira em bruto ou beneficiados;
V – o comerciante de produtos e ou subprodutos de origem florestal, sujeito à incidência da Taxa Florestal.

CAPÍTULO V
DA ALÍQUOTA E AS BASES DE CÁLCULO

Art. 7º – As alíquotas da Taxa Florestal são as previstas na Tabela IV, anexa à Lei nº 7.001 de 28 de dezembro de 2001)
Art. 8º – A base de cálculo da Taxa Florestal é o custo estimado da atividade de polícia administrativa, exercida pelo Estado por intermédio do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), tomando com referência, nos termos da Tabela IV, anexa à Lei 7.001, de 28 de dezembro de 2001, o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), vigente no exercício da ocorrência do fato gerador e as unidades de medida ou contagem apropriadas aos produtos e subprodutos extraídos, consumidos, transformados, empregados ou comercializados nos termos da Tabela IV, anexa à Lei nº 7.001 de 28 de dezembro de 2001.

CAPÍTULO VI
DO VALOR A PAGAR

Art. 9º – O valor da Taxa Florestal a ser pago é o resultante da aplicação das alíquotas previstas na Tabela IV, anexa à Lei nº 7.001 de 28 de dezembro de 2001, sobre a base de cálculo mencionada no artigo 2º (item I, da mesma Lei).
Art. 10 – Os consumidores em geral que comprovarem reposição florestal na mesma proporção de seu consumo ou utilização anual, poderão ter direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo.
§ 1º – Serão considerados para fins de redução do tributo, os produtos e subprodutos florestais produzidos através de reflorestamento, que tenham a aprovação do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF).
§ 2º – O IDAF através de seus setores competentes, fornecerá todas as informações necessárias, por meio de laudos técnicos, para julgamento da Comissão Especial a que se refere o artigo 12 desse Decreto.
§ 3º – O disposto no caput deste artigo não se aplica, quando o reflorestamento não for feito com plantas nativas.
Art. 11 – Para habilitar-se à redução do tributo de que trata o artigo anterior, deverão os interessados apresentar requerimento ao Diretor Técnico do Instituto de Defesa Agropecuária do Espírito Santo (IDAF), acompanhado de:
I – projeto de Reflorestamento e/ou Florestamento, e/ou Levantamento Circunstanciado feito por empresa ou profissional habilitado, acompanhado de mapa planimétrico em escala compatível com o nível de detalhamento requerido.
II – certidão negativa de débito de tributos estaduais e municipais;
III – documento de justa posse da área onde se localiza o reflorestamento ou florestamento;
IV – declaração do volume de produtos e/ou subprodutos florestais, explorado, utilizado, transformado, empregado, consumido ou comercializado anualmente.
Art. 12 – Fica criada uma Comissão Especial, composta por 3 (três) membros e idêntico número de suplentes, para deliberar sobre o disposto no artigo 11 do presente Decreto.
§ 1º – Integrarão a Comissão Especial, servidores do IDAF nomeados pelo Diretor Presidente:
I – um representa da Assessoria Jurídica – IDAF.
II – dois representantes do Departamento de Recursos Naturais Renováveis (IDAF).
§ 2º – A Comissão Especial será presidida por um representante do Departamento de Recursos Naturais Renováveis pelo Diretor Presidente do IDAF.
§ 3º – A Comissão Especial será formalizada em ato próprio do Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF).
§ 4º – O parecer da Comissão Especial terá caráter conclusivo e vinculatório da decisão, e submetido ao Diretor Técnico do Instituto de Defesa Agropecuária do Espírito Santo (IDAF).
§ 5º – A Comissão Especial publicará, resumidamente, a sua decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 6º – A Comissão Especial demandará vistorias aos projetos implantados, sempre que julgar necessário, para verificar a fiel execução dos mesmos.
Art. 13 – Os projetos de reflorestamento ou florestamento a serem protocolados para fins de obtenção do desconto previsto no artigo 10 deste Decreto, deverão ter no mínimo 1 (um) ano de implantação e estarem em condições técnicas adequadas de desenvolvimento.
Art. 14 – Em nenhuma hipótese será concedido o benefício, previsto no artigo 10 deste Decreto, se forem constatadas quaisquer infrações contravenções à legislação florestal vigente pela requerente ou que tenha débito inscritos em dívidas ativas.
Art. 15 – Comprovado o atendimento das exigências constantes dos artigos anteriores e havendo o reconhecimento do Diretor Técnico do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), passará o requerente a gozar da redução do 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa a partir do mês seguinte ao do reconhecimento, pelo período de 12 (doze) meses.
§ 1º – O benefício concedido poderá ser suspenso a qualquer momento se, em vistoria, realizada posteriormente, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), constatar modificações nos projetos originais apresentados ou descumprimento das normas de manejo aprovadas, conforme previsto no artigo 11 deste Decreto, independentemente de outras penalidades.
§ 2º – Ao beneficiário da redução será fornecido documento comprobatório para, quando solicitado, ser exibido ao Fisco.

CAPÍTULO VII
DA ARRECADAÇÃO

Art. 16 – A Taxa Florestal será arrecadada pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), através do Documento Único de Arrecadação (DUA) junto às agências do Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES), ou a rede bancária autorizada, e contabilizado como receita própria do IDAF.
§ 1º – O recolhimento da Taxa Florestal será feito pelo contribuinte, no ato da expedição do Alvará de Licenciamento em relação aos produtos florestais extraídos, utilizados, transformados, empregados ou comercializados, e no ato da expedição da autorização para uso de fogo controlado.
§ 2º – Entender-se por Alvará de Licenciamento as autorizações atribuídas para exploração, utilização, transformação, emprego ou comercialização dos produtos e subprodutos florestais e no uso do fogo controlado.
§ 3º – As pessoas jurídicas, com consumo anual superior a 6.000St de lenha ou torete, 4.000m3 de toras ou 12.000m3 de carvão, poderão recolher a Taxa Florestal aos produtos e subprodutos empregados durante o mês até o décimo quinto dia útil do mês posterior ao de ocorrência do fato gerador.
§ 4º – O recolhimento da taxa florestal incidirá também nos produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas incentivadas e vinculadas em qualquer órgão.
§ 5º – Após o vencimento do alvará de licenciamento e não ter ocorrido o corte e/ou a extração total ou parcial dos produtos e subprodutos florestais, incidirá sobre os restantes nova Taxa Florestal, caso o interessado venha fazer novo requerimento para continuidade da exploração florestal referente aos mesmos produtos e subprodutos.

CAPÍTULO VIII
DO RENDIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17 – Na vistoria técnica para autorização de exploração florestal, destoca e catação serão aplicados os critérios de rendimentos adotados pelo IDAF de acordo com as tipologias peculiares às propriedades vistoriadas.
Art. 18 – A fiscalização da Taxa Florestal compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) ou através dos órgãos conveniados.
Parágrafo único – As autoridades fiscais, no exercício de suas funções, poderão valer-se subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais.
Art. 19 – A Taxa Florestal incidirá também, sobre os produtos e subprodutos florestais explorados sem a autorização de Exploração, e que já tenham sido retirados do local da exploração.
Parágrafo único – Para efeito do cálculo da Taxa Florestal, a fiscalização estimará o volume de produtos e subprodutos florestais já retirados e/ou transportados do local da exploração.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 20 – A falta de pagamento da Taxa Florestal no todo ou em parte, implicará multa igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando a exploração florestal ocorrer sem a observância da Autorização de Exploração Florestal.
Parágrafo único – O prazo para pagamento da Taxa Florestal apurado pela fiscalização na falta ou na insuficiência de seu pagamento ou de qualquer irregularidade prevista na Lei nº 7.001, de 28 de dezembro de 2001 será de 15 (quinze) dias a contar da data do Auto de Infração.

CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 21 – A exigência da Taxa Florestal será formalizada em Auto de Infração, quando apurada pela fiscalização na falta ou insuficiência de seu pagamento ou de qualquer irregularidade prevista na Lei 7.001, de 28 de dezembro de 2001.
§ 1º – Constatada a infração, será lavrado o respectivo Auto em 4 (quatro) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais a formação do processo administrativo, devendo aquele instrumento conter entre outros:
I – nome, endereço e inscrição do contribuinte;
II – código e os quantitativos dos produtos ou subprodutos florestais e uso de fogo controlado;
III – prazo para apresentação de defesa;
IV – a data e o valor da Taxa Florestal;
V – assinatura do autuante;
VI – assinante do autuado.
§ 2º – O débito decorrente do não pagamento da Taxa Florestal, no prazo legal, terá o seu valor corrigido pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE).
§ 3º – O autuado tomará ciência do Auto de Infração, pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

CAPÍTULO XI
DA DEFESA E DO RECURSO

Art. 22  O autuado poderá apresentar defesa endereçada ao Diretor Técnico do IDAF no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua notificação.
§ 1º – Apresentada ou não a defesa, os autos deverão ser julgados pela Assessoria Jurídica do IDAF, dando-se ciência da decisão ao infrator.
§ 2º – Será irrecorrível no âmbito administrativo a decisão tomada pelo Diretor Técnico do IDAF.
Art. 23 – Os recursos não terão efeito suspensivo.
Art. 24 – No caso de cancelamento da multa, decorrente de provimento de recursos nesse sentido a sua restituição será efetuada pelo valor pago em VRTE vigente no exercício da restituição da multa.
Parágrafo único – A restituição da multa recolhida deverá ser requerida ao Diretor Presidente da IDAF, através de ofício instruído com:
1. nome do requerente e seu endereço;
2. número do processo administrativo a que se refere à restituição pleiteada;
3. cópia da Guia de Recolhimento do valor da multa.
4. certidão do provimento do recurso.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 – Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), podendo para tal baixar normas complementares, diretrizes técnicas e demais instruções que julgar necessárias para aplicabilidade e cumprimento deste Decreto.
Art. 26 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 – Revogam-se as disposição em contrário, em especial o Decreto nº 4.157-N de 25 de agosto de 1997. (José Ignácio Ferreira – Governador do Estado; Marcelino Ayub Fraga – Secretário de Estado da Agricultura)

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