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Espírito Santo

Lei 7118/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 7.118, DE 2-4-2002
(DO-ES DE 4-4-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Redução
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas

Modifica os prazos para a quitação de débitos de ICMS, através da concessão de parcelamento e pagamento
com redução, bem como prorroga a vigência dos diplomas legais que estabelecem  regime de substituição
tributária do ICMS, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados da Lei 7.002, de 27-12-2001 (Informativo 54/2001).

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica prorrogado até 25 de abril de 2002 o prazo previsto na parte final do artigo 1º da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º – O artigo 2º da Lei 7.002, de 27 de dezembro de 2001 fica acrescido de um § 3º e tem a redação dos incisos I e II modificada, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...........................................................................................................................................................................
I – 95% (noventa e cinco por cento), se o pagamento único e integral da multa atualizada ocorrer até 25 de abril de 2002;
II – 80% (oitenta por cento), se o pedido de parcelamento for apresentado até a data de 25 de abril de 2002.
§ 1º – ................................................................................................................................................................................
§ 2º – ................................................................................................................................................................................
§ 3º – As multas acessórias constituídas pela autoridade fiscal nas empresas atingidas por incêndios e inundações, comprovadas por autoridade competente que não houve dolo ou má-fé, terão redução de até 100% (cem por cento).”
Art. 3º – O prazo de que trata o parágrafo único do artigo 175 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 4º – Vetado.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2002.
Art. 6º – Fica revogado o artigo 7º da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001 publicado no DO do dia 28-12-2001.
Art. 7º – Vetado.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Carlos Batista – Secretário de Estado da Justiça; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda; Pedro de Oliveira – Secretário de Estado do Planejamento)

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