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Espírito Santo

Decreto -R 1022/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 1.022-R, DE 9-4-2002
(DO-ES DE 10-4-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Gás Liquefeito de Petróleo
RECOLHIMENTO
Energia Elétrica
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à base de cálculo e ao
recolhimento do imposto, com efeitos no período que especifica.
Acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do
Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 178 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998, fica acrescido do § 26, com a seguinte redação:
“Art. 178 – .......................................................................................................................................................................
§ 26 – Excepcionalmente, nos meses de abril a setembro de 2002, o imposto devido pelas concessionárias ou permissionárias autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), à distribuição de energia elétrica neste Estado, e pelas prestadoras de serviço de telecomunicação, será apurado quinzenalmente e recolhido:
I – em 20 de abril de 2002, o imposto apurado no período de 1 a 15 de abril de 2002;
II – em 5 de maio de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 30 de abril de 2002;
III – em 20 de maio de 2002, o imposto apurado no período de 1 a 15 de maio de 2002;
IV – em 5 de junho de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de maio de 2002;
V – em 20 de junho de 2002, o imposto apurado no período de 1 a 15 de junho de 2002;
VI – em 5 de julho de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 30 de junho de 2002;
VII – em 20 de julho de 2002, o imposto apurado no período de 1 a 15 de julho de 2002;
VIII – em 5 de agosto de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de julho de 2002;
IX – em 20 de agosto de 2002, o imposto apurado no período de 1 a 15 de agosto de 2002;
X – em 5 de setembro de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de agosto de 2002;
XI – em 20 de setembro de 2002, o imposto apurado no período de 1 a 15 de setembro de 2002;
XII – em 5 de outubro de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 30 de setembro de 2002.” (AC)
Art. 2º – Fica revogado o inciso IV do artigo 67 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O inciso IV do artigo 67 do Decreto 4.373-N/98 concedia redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de GLP, de forma que a incidência do imposto resultasse no percentual de 12%.

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