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Ceará

Sefaz disciplina o ressarcimento do imposto devido nas operações beneficiadas pelo PCDM

Decreto 32105/2016

19/12/2016 10:43:37

DECRETO 32.105, DE 15-12-2016
(DO-CE DE 16-12-2016)

PROGRAMA DE INCENTIVOS ÀS CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS - Normas 
 
Sefaz disciplina o ressarcimento do imposto devido nas operações beneficiadas pelo PCDM
Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, dispõe sobre o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago pelo contribuinte beneficiário do Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM) em razão da substituição tributária.
 
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º O artigo 438 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 7º e 8º com as seguintes redações:
"Art. 438. (.....)
(.....)
§ 7º Nas operações beneficiadas pelo Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias - PCDM de que trata o Capítulo VIII do Decreto nº 29.183 de 08 de fevereiro de 2008, considera-se como valor do ICMS de obrigação direta de que trata o § 2º, o valor do imposto destacado quando da saída interestadual, observada a aplicação do percentual de redução constante no Termo de Acordo firmado com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.
§ 8º O disposto no § 7º:
I - aplica-se somente aos Termos de Acordos celebrados até a data da publicação deste Decreto, mantendo-se essa regra durante todo o período da sua vigência;
II - não autoriza a complementação ou a compensação de ressarcimentos efetuados de forma diversa."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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