LEI COMPLEMENTAR 166, DE 14-12-2016
(DO-CE DE 15-12-2016)
FECOP - FUNDO DE COMBATE À POBREZA –Normas
Estado interpreta normas relativas ao Fecop
O referido ato dispõe sobre programas de relevante interesse social destinados à melhoria dos transportes públicos e de sua infraestrutura, inclusive o pagamento das desapropriações destinadas à viabilização das respectivas obras e serviços correlatos, bem como os gastos com a realocação e a indenização de famílias pobres que ocupem irregularmente imóveis ou equipamentos públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Para efeito de interpretação do caput do art.1º da Lei Complementar nº37, de 26 de novembro de 2003, consideram-se também programas de relevante interesse social os investimentos destinados à melhoria dos transportes públicos e de sua infraestrutura, inclusive o pagamento das desapropriações destinadas à viabilização das respectivas obras e serviços correlatos, bem como os gastos com a realocação e a indenização de famílias pobres que ocupem irregularmente imóveis ou equipamentos públicos.
Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com aplicação retroativa.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ