x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Acre

Fazenda estabelece prazo para pagamento do IPVA

Portaria SEFAZ 585/2016

Pagamento do imposto referente ao exercício de 2017 poderá ser efetuado em cota única ou em três parcelas.

19/12/2016 14:15:27

PORTARIA 585 SEFAZ, DE 15-12-2016
(DO-AC DE 19-12-2016 - REPUBLICADA NO DO-AC DE 20-12-2016)

IPVA - Recolhimento

Fazenda estabelece  prazo para pagamento do IPVA
Pagamento do imposto referente ao exercício de 2017 poderá ser efetuado em cota única ou em três parcelas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 2015,
RESOLVE:
Art.1º Esta Portaria aprova o valor da base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2017, conforme Anexo Único.
Art.2º O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 114, de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo indicada no Anexo Único, de acordo com o tipo, marca e modelo do veículo.
Art. 3º O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa, nos seguintes prazos:

Veículos com
final de placa

Vencimento da cota única ou 1ª cota

Vencimento da
2ª cota

Vencimento da
3ª cota

1 e 2

31/01/2017

24/02/2017

31/03/2017

3 e 4

24/02/2017

31/03/2017

28/04/2017

5

31/03/2017

28/04/2017

31/05/2017

6

28/04/2017

31/05/2017

30/06/2017

7

31/05/2017

30/06/2017

31/07/2017

8

30/06/2017

31/07/2017

31/08/2017

9

31/07/2017

31/08/2017

29/09/2017

0

31/08/2017

29/09/2017

31/10/2017


§ 1º O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento), conforme § 2º do art.10 da LCE 114/2002.
§ 2º Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá aos seguintes critérios:
I - 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto;
II - 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.
§ 3º A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art.4º Para pagamento do imposto o proprietário deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual - DAE através do site www.detran.ac.gov.br, ou retirá-lo no Posto Fiscal do IPVA, localizado nas dependências do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-AC, ou nas Agências da SEFAZ de seu Município.
§ 1º A SEFAZ em conjunto com o DETRAN-AC poderá remeter aos proprietários de veículos automotores o DAE devidamente preenchido.
§ 2º O envio do DAE tem caráter meramente auxiliar, devendo o pagamento do imposto ser realizado pelo contribuinte ou responsável independentemente de seu recebimento.
§ 3º Após a data para pagamento prevista na tabela do artigo anterior, o DAE será emitido com acréscimo dos encargos legais cabíveis.
§ 4º Não havendo o pagamento espontâneo, o IPVA será lançado de ofício pela Administração Tributária acrescido de encargos moratórios (juros e multa) e penalidade pecuniária de 50% (cinquenta por cento), conforme arts.14 e 14-A da LCE 114/2002.
Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Joaquim Manoel Mansour Macedo

Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.