DECRETO 5.690, DE 16-12-2016
(DO-AC DE 19-12-2016)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foram introduzidas modificações no Decreto 4.971, de 20-12-2012, que dispõe sobre a dispensa de juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV, da Constituição Estadual;
Considerando que diversos contribuintes encontram-se aguardando a análise de lançamentos referentes às Notificações de Lançamento – ICMS NF-e pendente dos exercícios de 2012 a 2015, e
Considerando a necessidade de ampliar o prazo do programa de Recuperação Fiscal para que maior número de contribuintes possam regularizar suas obrigações fiscais;
DECRETA:
Art.1º Fica acrescido o § 8º ao artigo 3º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“§ 8º O contribuinte ou responsável tributário que exerça a atividade de CNAE 10.11-2/01, 10.12-1/03, 10.13-9/01, poderá parcelar seus débitos nas condições do inciso III do art.2º, condicionado ao recolhimento da primeira parcela no valor mínimo de 10% do total dos débitos consolidados.” (AC)
Art.2º O caput do art.5º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer adesão até 27 de dezembro de 2016, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de dezembro de 2016.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda