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Pernambuco

Estado dispõe sobre as operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções

Lei 15945/2016

Foram introduzidas modificações na Lei 12.431, de 29-9-2003, que instituiu a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.

19/12/2016 16:10:45

LEI 15.945, DE 16-12-2016
(DO-PE DE 17-12-2016)

REGIME ESPECIAL - Concessão

Estado dispõe sobre as operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções
Foram introduzidas modificações na Lei 12.431, de 29-9-2003, que instituiu a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta Lei, com referência às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (NR)
I - às operações com confecções produzidas fora do Estado; (REN/NR)
II - à posse de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)
III - ao trânsito de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)
IV - às vendas de mercadorias sem documento fiscal; e (AC)
V - às hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias. (AC)
...........................
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do inciso I do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deve ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
...........................
2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (NR)
3. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento);(AC)
b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (NR)
1. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); e (AC)
...........................
V - a partir de 1º de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a IV deve ser observado o seguinte: (AC)
a) recolhimento específico em valor equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante das saídas efetuadas para consumidor final ou a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, considerando-se, neste último caso, que o referido contribuinte não inscrito fica liberado do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes;
b) estorno do saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive o saldo acumulado relativo a períodos fiscais anteriores a novembro de 2016;
c) crédito presumido em valor igual ao percentual de 100% (cem por cento) apurado sobre o saldo devedor; e
d) o Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará os procedimentos relativos às alíneas “a” a “c”.
...........................
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do inciso II do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I - na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho:
a) recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
1. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
...........................
1.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (NR)
1.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); (AC)
2. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (NR)
2.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (REN/NR)
2.2. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); (AC)
b) crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:
1. no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (NR)
1.1. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)
1.2. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (REN/NR)
1.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)
2. no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada no item 1: (NR)
2.1. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)
2.2. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (REN/NR)
2.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)
3. no caso de estabelecimento industrial de confecções: (NR)
3.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife; (REN/NR)
3.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses; e (REN/NR)
3.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), condicionada a sua utilização no período fiscal aos critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e (AC)
...........................
§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções e, a partir de 1º de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos pela presente Lei, observando-se que a mencionada taxa:
I - corresponderá: (NR)
a) até 31 de outubro de 2016, ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que trata a alínea “b” do inciso I do caput, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de novembro de 2016, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 4, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (AC)
...........................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS


ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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