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Legislação Comercial

CGSIM altera norma que define os parâmetros e padrões para desenvolvimento da Redesim

Resolução CGSIM 38/2016

19/12/2016 09:18:08

RESOLUÇÃO 38 CGSIM, DE 16-12-2016
(DO-U DE 19-12-2016)


REGISTRO DO COMÉRCIO – Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins


CGSIM altera norma que define os parâmetros e padrões para desenvolvimento da Redesim
Esta Resolução altera a Resolução 25 CGSIM, de 18-12-2011 para estabelecer, entre outras normas, que a Base Nacional de Empresas (BNE) comporá a arquitetura de integração da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), e revoga a Resolução 35 CGSIM, de 1-7-2015.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009; e consonante com a deliberação tomada em reunião ordinária de 15 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSIM n º 25, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................
I - Processo de registro e legalização de empresas compreende o sequenciamento das seguintes etapas:
a) pesquisa prévia;
b) registro empresarial e inscrições fiscais; e
c) licenciamento de atividade.
............................."

"Art. 3º A arquitetura de integração da REDESIM será formada:
I - Pelo Portal Nacional da REDESIM, sendo de responsabilidade:
.............................

II - Pelo Integrador Nacional, sendo de responsabilidade:
.............................

III - Pela BNE, sendo de responsabilidade:
a) do DREI, o seu desenvolvimento, manutenção e hospedagem; e
b) do Integrador Nacional e dos Integradores Estaduais, pela atualização de seu respectivo conteúdo mediante o envio dos resultados de cada uma das etapas do processo de registro e legalização, alteração e baixa de empresas.
IV - Por um Integrador Estadual por estado da federação e o Distrito Federal, sendo de responsabilidade do órgão indicado pelo estado o desenvolvimento, manutenção, hospedagem e publicação, e dos órgãos partícipes a atualização dos respectivos conteúdos.

Parágrafo Único - ....

"Art. 23 ..................
..............................

§ 2º (REVOGADO)"

Art. 2º Fica revogada a Resolução CGSIM n º 35, de 1º de julho de 2015.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 3º As unidades da federação que até 31 de dezembro de 2016 optarem por sistema informatizado que siga fluxo específico de baixa de empresa, em termos previsto em resoluções anteriores a esta, adequar-se-ão à regra geral até 31 de dezembro de 2019.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor nesta data.

JOSÉ RICARDO DE FREITAS MARTINS DA VEIGA
Presidente

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