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Confaz dispõe sobre a arrecadação de tributos estaduais por meio da GNRE

Convênio 1/2016

19/12/2016 10:22:23

CONVÊNIO ARRECADAÇÃO 1, DE 9-12-2016
(DO-U DE 19-12-2016)

GNRE - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
DE TRIBUTOS ESTADUAIS – Normas

Confaz dispõe sobre a arrecadação de tributos estaduais por meio da GNRE
Este Ato altera o Convênio Arrecadação 01, de 19-6-98, que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, com efeitos a partir de 1-2-2017.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio Arrecadação 01/98, de 19 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 1º da cláusula primeira:
"§ 1º Ao contrato mencionado nesta cláusula aplicar-se-ão os procedimentos consignados neste convênio, observados o Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento Tributos Estaduais - GNRE, Anexo I, bem como a legislação específica.";
II - da cláusula segunda:
a) o caput:
"Cláusula segunda O contrato previsto na cláusula anterior somente será celebrado após a homologação do sistema do agente arrecadador, que será obtida mediante realização de "teste-piloto", de acordo com as normas contidas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, Anexo I.";
b) o § 2º:
"§ 2º Os recursos arrecadados na fase do "teste-piloto" deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias no prazo determinado pela unidade federada no Termo de Compromisso previsto no parágrafo anterior, sujeitando-se o agente arrecadador que descumprir este prazo às penalidades previstas na cláusula nona deste convênio.";
III - o Anexo I do Convênio Arrecadação 01/98, nos termos do Anexo I deste convênio;
IV - o Anexo II do Convênio Arrecadação 01/98, nos termos do Anexo II deste convênio.
Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio Arrecadação 01/98 fica acrescida do §§ 7º e 8º, com as seguintes redações:
"§ 7º Alternativamente, a critério de cada unidade federada, a homologação do sistema do agente arrecadador prevista no caput poderá ser efetivada por meio de simulações no ambiente de homologação, previamente acordadas entre a unidade federada e o banco arrecadador, hipótese em que fica dispensada a assinatura do termo de compromisso prevista no § 1º.
§ 8º Durante a execução das simulações previstas no § 7º não deverá ocorrer efetiva arrecadação e movimentação financeira.".
Cláusula terceira Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio Arrecadação 01/98.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXOS

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