DECRETO 62.311, DE 16-12-2016
(DO-SP DE 17-12-2016)
REGULAMENTO – Alteração
Governo estabelece medidas que visam evitar a formação de saldos credores de ICMS elevados
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, dispõe sobre a possibilidade de concessão de regime especial que suspenda, total ou parcialmente, o ICMS incidente nas importações de mercadorias cujas operações de saída sejam tributadas a 4%, conforme prevê a Resolução 13 SF, de 25-4-2012.
Este Ato também dispõe sobre a concessão de diferimento, total ou parcial, do ICMS incidente em operações com autopeças, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, e nos artigos 8º, 71 e 84-B da Lei 6.374, de 01-03-1989,Decreta:Artigo 1° - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a Seção VIII, composta pelo artigo 327-J, ao Capítulo III do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:“SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES QUE RESULTEM EM SALDOS CREDORES ELEVADOS E CONTINUADOS OU ESTEJAM PERDENDO COMPETITIVIDADE EM VIRTUDE DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 OU EM DECORRÊNCIA DA VARIAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
Artigo 327-J - O estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.§ 1º - Adicionalmente à suspensão de que trata o “caput”, o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que:1 - o lançamento do imposto incidente nas operações de importação, realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja suspenso ou diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização;2 – o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;3 – o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.§ 2º - Na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fabricante deverá aderir expressamente ao regime especial.§ 3º - O regime especial de que tratam o “caput” e o § 1º deverá ser requerido observando-se o disposto neste artigo e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.§ 4º - O requerente deverá indicar, em seu pedido, os percentuais pretendidos de suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e saídas internas, juntando os documentos necessários para a comprovação de que os referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações.§ 5º - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.§ 6° - A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento solicitante do regime especial, por qualquer de seus estabelecimentos:1 - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista, quando for o caso;3 - esteja em situação regular perante o fisco;4 - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;5 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4:a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.§ 7º - A decisão acerca do pedido de regime especial de que tratam o “caput” e o § 1º caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária, sendo que, na hipótese de deferimento do pedido, a decisão estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas.§ 8º - Da decisão referida no § 7º poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.§ 9º - Os documentos fiscais emitidos com base no regime especial de que tratam o “caput” e o § 1º, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter as seguintes observações, conforme o caso:1 - “Suspensão de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS”;2 - “Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS”;3 - ”Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido na saída interna, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS”.§ 10 - A critério do Diretor Executivo da Administração Tributária, o regime especial poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado.§ 11 - A decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será:1 - notificada ao requerente;2 – publicada, mediante extrato do despacho de concessão do regime especial.” (NR).2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do regime especial.Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN