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São Paulo

SP estabelece incentivos para atividade de reciclagem de pneus

Decreto 62312/2016

19/12/2016 10:50:20

DECRETO 62.312, DE 16-12-2016
(DO-SP DE 17-12-2016)
REGULAMENTO – Alteração

SP estabelece incentivos para atividade de reciclagem de pneus
Por meio desta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, fica estabelecida a concessão de diferimento do ICMS incidente nas saídas internas de negros-de-carbono e óleos combustíveis obtidos por meio da reciclagem de pneus e de resíduos de borracha, promovidas pelo estabelecimento reciclador, com destino a estabelecimento industrial.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de marco de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a Seção XXXVI, composta pelo artigo 400-Z1, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“SEÇÃO XXXVI - DAS OPERAÇÕES COM NEGROS-DE-CARBONO E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS
OBTIDOS POR MEIO DA RECICLAGEM DE PNEUS E DE RESÍDUOS DE BORRACHA

Artigo 400-Z1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de negros-de-carbono (NCM 2803.00.19) e óleos combustíveis (NCM 2710.19.22) obtidos por meio da reciclagem de pneus e de resíduos de borracha, promovida pelo estabelecimento reciclador, com destino a estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos produtos resultantes da industrialização das referidas mercadorias.
Parágrafo único - O estabelecimento que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e constando no campo “Z02 – infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão:
"Diferimento do ICMS - artigo 400-Y do RICMS." (NR).
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Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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