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São Paulo

Prorrogado o prazo para utilização de créditos acumulados do ICMS

Decreto 62315/2016

19/12/2016 10:58:00

DECRETO 62.315, DE 16-12-2016
(DO-SP DE 17-12-2016)

CRÉDITO ACUMULADO – Utilização

Prorrogado prazo para utilização de créditos acumulados de ICMS
Este Ato promove alterações nos Decretos 53.051, de 3-6-2008; 53.826, de 16-12-2008; e 54.904, de 13-10-2009, que dispõem, respectivamente, sobre o programa de incentivo ao investimento pelo fabricante de veículo automotor, os incentivos nos parques tecnológicos e o programa de incentivo ao fabricante de produtos da indústria de processamento de dados, permitindo a utilização dos créditos acumulados do ICMS apropriados até 31-12-2017.
As disposições previstas neste Ato produzirão efeitos a partir de 1-1-2017.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 53.051, de 3 de junho de 2008:
I - o “caput” do artigo 2º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2017, ou passível de apropriação, para:” (NR);
II - o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2018, contendo no mínimo:” (NR).
Artigo 2º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 1º do Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2017, ou passível de apropriação, para:” (NR).
Artigo 3º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.904, de 13 de outubro de 2009:
I - o “caput” do artigo 2º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 2º - O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro de 2017, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser:” (NR);
II - o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2018, contendo no mínimo:” (NR).
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

GERALDO ALCKMIN



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