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Espírito Santo

Decreto -R 1021/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 1.021-R, DE 9-4-2002
(DO-ES DE 10-4-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução de base de
cálculo e à isenção, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ........................................................................................................................................................................
LII – até 30-4-2003, entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99 e 10/2001):

a) milupa pkv 1 ...............................................................................................................................2106.90.9901;

b) milupa pkv 2................................................................................................................................2106.90.9901;

c) kit de raiodimunoensaio;

d) leite especial sem fenillamina........................................................................................................2106.90.9901;

e) farinha hammermuhle;

CXVI – até 31-12-2003, operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênios ICMS 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001 e 127/2001);
........................................................................................................................................................................................
CXXXV – até 30-4-2003, saídas de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 33/2001 e 110/2001);
............................................................................................................................................................................... ” (NR)
II – o artigo 67:
“Art. 67 – .........................................................................................................................................................................
V – até 31-12-2002, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo VIII deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 102/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000 e 10/2001);
........................................................................................................................................................................................
XXVI – até 31-3-2002, nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8704.24.0500, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 6º e 8º, deste artigo (Convênios ICMS 50/99, 71/99, 72/2000, 87/2001 e 127/2001);
..........................................................................................................................................................................................
XXIX – até 31-12-2002, nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos § 2º e 6º deste artigo (Convênios ICMS 52/93, 28/99, 34/99, 84/2000, 61/2001, 87/2001 e 127/2001);
................................................................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º – O disposto no inciso LII, do artigo 5º, do RICMS/ES produz efeitos a partir de 1º de maio de 2001. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 5º e 67 do RICMS-ES dispõem, respectivamente, sobre as hipóteses de isenção e de redução de base de cálculo.

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