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Espírito Santo

Lei 7128/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 7.128, DE 10-4-2002
(DO-ES DE 12-4-2002)

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Esclarecimento

Esclarece quanto a interpretação da legislação tributária aplicável nas
prestações de serviços de comunicações realizadas por empresas de rádio
e televisão, com efeitos nos períodos que especifica.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados das Leis 4.217,
de 27-1-89 (Informativo 06/89); 4.796, de 30-7-93 (Informativo 31/93);
e 4.862, de 31-12-93 (Informativo 55/93).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 4.217 de 27 de janeiro de 1989, revogado pela Lei nº 4.796, de 30 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – ..........................................................................................................................................................................
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
V – (...)
VI – (...)
VII – (...)
VIII – as prestações e operações de serviços de comunicações por empresa de rádio e televisão com finalidade educativa e a veiculação de campanhas institucionais;
IX – (...)”
Art. 2º – O inciso V do artigo 27 da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 5.553, de 24 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 27 – ........................................................................................................................................................................
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
V – vinte e cinco por cento nas operações e prestações de serviço de comunicação, inclusive de rádio e televisão, realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).”
Art. 3º – Para os fins do disposto no artigo 106, inciso I do CTN interpreta-se que:
I – a alíquota de ICMS incidente sobre os serviços de rádio e televisão, desde 24 de dezembro de 1997, é a prevista no inciso V do artigo 27 da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 5.553, de 24 de dezembro de 1997, pelo fato de que a Lei nº 4.796, de 30 de julho de 1993, revogou o inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 4.219, de 3 de maio de 1989;
II – a Lei nº 4.862, de 31 de dezembro de 1993, ao renumerar o inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989 para inciso IX, não fez repristinar o inciso VIII revogado pela Lei nº 4.796, de 30 de julho de 1993.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogada a Lei nº 4.796, de 30 de julho de 1993, e o artigo 3º da Lei nº 4.862, de 31 de dezembro de 1993, bem como mantida a revogação do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, decorrente da redação dada pela Lei nº 4.219, de 3 de maio de 1989. (José Carlos Gratz – Presidente)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 6º e 27 da Lei 4.217/89 dispunham, respectivamente, sobre a não incidência e a alíquota do ICMS.
A Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), que aprovou a nova legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, revogou a Lei 4.217/89 e suas posteriores alterações, com efeitos desde 1-1-2002.
Os artigos da Lei 7.000/2001 que dispõem sobre a não incidência e a alíquota são os seguintes:
• não incidência – artigo 4º; e
• alíquotas – artigos 20 e 21.

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