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Espírito Santo

Lei 7142/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 7.142, DE 22-4-2002
(DO-ES DE 23-4-2002)

ICMS
ARRECADAÇÃO – RECOLHIMENTO
Antecipação

Autoriza o Estado do Espírito Santo a receber, a título de adiantamento,
receita do ICMS para posterior compensação.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a receber, a título de adiantamento, receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º – O ingresso dos recursos, a título de adiantamento do ICMS será feito mediante recolhimento através do Documento Único de Arrecadação (DUA) e classificado no código específico da receita do imposto.
§ 2º – A liquidação do respectivo adiantamento será feita em quatro parcelas iguais, nos meses de setembro a dezembro de 2002, na conta corrente do ICMS, mediante compensação com débitos do contribuinte relativos ao imposto.
§ 3º – A quota-parte dos municípios será, também, automaticamente adiantada no ato do recolhimento e deduzida por ocasião da respectiva compensação.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais ao orçamento do exercício corrente para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Carlos Batista – Secretário de Estado da Justiça; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda; Pedro de Oliveira – Secretário de Estado do Planejamento)

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