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Espírito Santo

Ordem de Serviço SUBSER 27/2002

04/06/2005 20:09:38

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ORDEM DE SERVIÇO 27, DE 18-4-2002
(DO-ES DE 19-4-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para apuração do ICMS devido por
substituição tributária nas operações com autopeças, com efeitos desde 1-4-2002.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 3.543-N, de 9 de junho de 1995, considerando o disposto no § 6º do artigo 234-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – Fica dispensada a adoção dos procedimentos contidos no § 3º do artigo 234-F do RICMS/ES aos contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único que integra esta Ordem de Serviço.
Art. 2º – O imposto devido pelos contribuintes de que trata o artigo anterior será apurado de acordo com o disposto no artigo 234-H do RICMS/ES.
Art. 3º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 1º de abril de 2002. (Jair Gomes da Silva – Subsecretário de Estado da Receita)

ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO
Nº 27 DE 18 DE ABRIL DE 2002.

RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
CREDENCIADOS NA FORMA DO § 6º
DO ARTIGO 234-F DO RICMS/ES.

NOME DA EMPRESA

Nº INSCRIÇÃO ESTADUAL

Nº PROCESSO

MATRIX DISTRIBUIDORA LTDA.

082.048.33-9

21817057

LINHARES AUTOMÓVEIS LTDA.

080.142.09-5

21674400

CEOLIN TRATORES LTDA.

080.769.65-9

21674418

REMISSÃO: DECRETO 4.373-N, DE 2-12-98 (DO-ES DE 3-12-98)
“....................................................................................................................................................................................
Art. 234-F – Nas operações com peças e demais produtos relacionados no Anexo V deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, para utilização em veículos automotores e a outros fins, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido às operações subseqüentes.
.....................................................................................................................................................................................
§ 2º – O imposto devido por substituição tributária, de que trata este artigo, deverá ser apurado no momento do ingresso da mercadoria neste Estado, e será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior e o imposto destacado pela operação do remetente.
§ 3º – Para o recolhimento do imposto, apurado de conformidade com o parágrafo anterior, será emitido, no Posto Fiscal de Fronteira, o Documento Único de Arrecadação (DUA), para ser pago em até 10 (dez) dias, contados da data do ingresso da mercadoria no território do Estado.
.....................................................................................................................................................................................
§ 6º – O disposto no § 3º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças e às concessionárias de veículos novos, devidamente credenciadas por ato do Subsecretário de Estado da Receita.
....................................................................................................................................................................................
Art. 234-H – O estabelecimento devidamente credenciado na forma do § 6º do artigo 234-F, deverá:
I – apurar o imposto por operação de aquisição, na forma estabelecida no artigo 234-F, § 2º;
II – apurar, mensalmente, o percentual de saídas internas e interestaduais com os produtos sujeitos à substituição tributária de que trata esta subseção.
§ 1º – O imposto a ser recolhido, para cumprimento do disposto nesta subseção, será o montante apurado com a aplicação do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o total mensal apurado no inciso I.
§ 2º – O imposto apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser recolhido em Documento Único de Arrecadação, separado das operações normais, sob o código de receita 134-8, no prazo previsto no Anexo V deste Regulamento.
§ 3º – O estabelecimento de que trata o caput escriturará a Nota Fiscal de aquisição dos produtos sujeitos à substituição tributária na coluna “Operações com Crédito do Imposto” do Livro Registro de Entrada, e estornará, mensalmente, o valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o somatório do imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição utilizadas no inciso I, lançando-o, na coluna “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.”
.................................................................................................................................................................................... ”

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