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Espírito Santo

Lei 5514/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 5.514, DE 16-4-2002
(DO-ES DE 19-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Vacinação Antitetânica – Município de Vitória

Obriga as empresas de construção civil a promoverem, anualmente,
vacinação antitetânica em todo seu efetivo, no Município de Vitória.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas da Construção Civil que atuam no Município de Vitória ficam obrigadas a promover, anualmente, a aplicação gratuita da vacina antitetânica em todos os seus empregados.
Parágrafo único – Entende-se por empregado, para a aplicação desta Lei, os funcionários que possuem vínculo empregatício com a construtora e o pessoal terceirizado que trabalha diretamente nas construções e nos canteiros de obras.
Art. 2º – As construções deverão firmar convênio com clínicas médicas para a operacionalização da vacinação antitetânica.
Art. 3º– O não cumprimento da presente Lei implicará notificação, na primeira ocorrência, e multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por cada empregado aos infratores, na segunda ocorrência.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei, através da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Ademar Rocha – Presidente)

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