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Goiás

Estabelecimentos de Goiânia ficam obrigados a instalar suporte para apoio de bolsas nas instalações sanitárias

Decreto 9964/2016

20/12/2016 10:02:49

LEI 9.964, DE 16-12-2016
(DO-Goiânia DE 19-12-2016)
 
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas – Município de Goiânia

Estabelecimentos de Goiânia devem instalar suporte para apoio de bolsas nas instalações sanitárias
Este Ato obriga a colocação de ganchos tipo cabide ou suportes, bem como, fornecer aos usuários, revestimento descartável para assento do vaso sanitário nos banheiros de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, locais de culto religioso e repartições públicas. O não cumprimento sujeitará o infrator multa de R$ 100,00, por cabine ou vaso sanitário sem gancho ou suporte, a ser aplicada mensalmente até o efetivo cumprimento da obrigação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação de ganchos tipo cabide, ou suportes de apoio a bolsas, sacolas e pertences de usuários, bem como, fornecer aos usuários, revestimento descartável para assento do vaso sanitário e, banheiros de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, locais de culto religioso, clubes, edifícios e repartições públicas no âmbito do Município de Goiânia.
§ 1º O revestimento que trata o caput deste artigo, poderá ser em papel, substancia plástica ou congênere.
§ 2º Os ganchos ou suportes deverão ser instalados em locais visíveis, de fácil acesso e com placas indicativas, de modo a facilitar seu uso.
§ 3º Esses equipamentos deverão ser colocados nas cabines individuais dos banheiros, ou em local próximo aos vasos sanitários, em altura e tamanho que reduzam o risco de contaminação dos pertences dos usuários.
§ 4º Os estabelecimentos deverão colocar e manter em caráter permanente tantos ganchos ou suportes quanto necessário ao atendimento adequado dos usuários, sem prejuízo de instalação de outros equipamentos que lhe possam oferecer melhor condição de higiene.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a imposição de multo no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cabine ou vaso sanitário sem gancho ou suporte, a ser aplicada mensalmente até o efetivo cumprimento da obrigação. 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia 

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