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Maranhão

Estado dispõe sobre antecipação do ICMS nas saídas internas de aves

Lei 10540/2016

Esta Lei estabelece que ficam sujeitas à antecipação do imposto as saídas internas de aves realizadas por produtor ou distribuidor com destino a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, nas condições que especifica.

20/12/2016 15:06:12

LEI 10.540, DE 5-12-2016
(DO-MA DE 15-12-2016)

AVES - Antecipação

Estado dispõe sobre antecipação do ICMS nas saídas internas de aves
Esta Lei estabelece que ficam sujeitas à antecipação do imposto as saídas internas de aves realizadas por produtor ou distribuidor com destino a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, nas condições que menciona e com efeitos a partir da data que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam sujeitas à antecipação do imposto as saídas internas de aves realizadas por produtor ou distribuidor com destino a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.
§ 1º A base de cálculo para apuração do imposto de que trata o caput será o valor da operação acrescida da margem de valor agregado (MVA) de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Para apuração do imposto, aplicar-se-á sobre a base de cálculo acrescida da MVA de que trata o parágrafo 1o o percentual 2% (dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 2,8% (dois vírgula oito por cento).
§ 3º Na apuração do imposto não caberá dedução de quaisquer créditos fiscais.
§ 4º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do produtor ou do distribuidor que poderá efetuá-lo até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, desde que apresente regularidade fiscal e cadastral.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por distribuidor todo o contribuinte que adquire as aves do produtor com finalidade de revenda.
Art. 3º Ato do Secretário da Fazenda poderá estabelecer normas complementares para aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

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