x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Maranhão

Estado introduz alteração na legislação tributária

Lei 10542/2016

Estas modificações na Lei 7.799, de 19-12-2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado, alteram as alíquotas do ICMS e restringir o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses que indica

20/12/2016 15:15:00

LEI 10.542, DE 15-12-2016
(DO-MA DE 15-12-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alteração na legislação tributária
Estas modificações na Lei 7.799, de 19-12-2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado, alteram as alíquotas do ICMS e restringem o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses que indica


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do art. 23 da Lei 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as redações a seguir:
I - a alínea "c" do inciso III:
"c) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, exceto para as operações a que se refere a alínea "a" do inciso VI deste artigo."
II - a alínea "e" do inciso IV:
"e) nas operações internas e de importação do exterior de óleo combustível e querosene de aviação (QAV);"
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo ao art. 23 da Lei 7.799/02, com as redações a seguir:
I - a alínea "f" ao inciso III:
"f) nas operações internas com óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre."
II - os incisos V e VI:
"V - de 26% (vinte e seis por cento), nas operações internas e de importação do exterior de gasolina e álcool anidro e hidratado;
VI - de 27% (vinte e sete por cento):
a) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 500 quilowatts/hora;
b) nas operações internas e de importação do exterior de fumo e seus derivados;
c) nas prestações internas e nas importações de prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação."
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 23 da Lei 7.799/02:
I - as alíneas "d" e "l" do inciso II;
II - o item 4 da alínea "a" e as alíneas "b", "c", "d" e "f" do inciso IV.
Art. 4º Não cabe diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:
I - nas aquisições internas de óleo combustível quando destinado ao processo produtivo, exceto as relativas ao produto classificado na NCM/SH 2710.19.22 (óleo combustível A1) quando destinadas às empresas exportadoras beneficiárias da Lei n° 9.121, de 04 de março de 2010;
II - nas operações internas com matéria-prima, material intermediário, partes e peças e produtos acabados, exceto nas hipóteses previstas na Lei n° 10.259, de 16 de junho de 2015.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.