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Santa Catarina

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1003/2016

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre regras relativas ao cadastro de contribuintes.

20/12/2016 15:48:57

DECRETO 1.003, DE 16-12-2016
(DO-SC DE 19-12-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera regras relativas ao cadastro de contribuintes
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, dispõem sobre o cancelamento da inscrição de contribuinte substituto, cancelamento de ofício nas hipóteses especificadas, baixa de inscrição, bem como denegação da Autorização de Uso da NF-e e suspensão do credenciamento para emissão do CT-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20772/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.790 – O art. 27 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 5º ............................................................................................
I – sempre que for constatada a inexistência do estabelecimento; e
...................................................................................................
§ 6º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 5º deste artigo, o cancelamento será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
...................................................................................................
§ 8º Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral, estabelecido no § 6º deste artigo, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.791 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual, nas seguintes hipóteses:
I – inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, constatada mediante diligência fiscal.
...................................................................................................
§ 2º O cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, nas hipóteses dos incisos II, IV e VI do § 1º deste artigo, atenderá ao disposto nos §§ 6º e 8º do art. 27 do Anexo 3.
§ 3º Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral, estabelecido no § 9º deste artigo, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).
...................................................................................................
§ 9º O cancelamento da inscrição no CCICMS, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput e no § 1º deste artigo, só poderá ser efetivado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao contribuinte, por edital, via Pe/SEF, para regularização de sua situação cadastral.
...................................................................................................
§ 11. Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária poderá disciplinar o procedimento de diligência fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.792 – O art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º ............................................................................................
...................................................................................................
III – nos casos de cancelamento de ofício previstos nos incisos I a IV do caput do art. 10 deste Anexo e no § 5º do art. 27 do Anexo 3, fica condicionada ao comparecimento do contribuinte à Gerência Regional à qual está jurisdicionado, e à comprovação de que restaram sanados os motivos elencados no processo objeto do cancelamento, não se aplicando o disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.793 – O art. 13 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A inscrição baixada será reaproveitada para o mesmo estabelecimento.
§ 1º A reativação será solicitada, via internet, por meio da página oficial da SEF.
§ 2º Nos casos de cancelamento de ofício previstos nos incisos I a IV do caput do art. 10 deste Anexo e no § 5º do art. 27 do Anexo 3, a reativação estará sujeita à homologação pela SEF.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.794 – O art. 17-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17-A. A inscrição no CPP será cancelada de ofício, conforme disposto no Capítulo V do Anexo 5, quando constatado que o produtor deixou de exercer suas atividades.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.795 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 5º O credenciamento para emissão da NF-e será sumariamente suspenso com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 10 do Anexo 5.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.796 – O art. 7º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa (Ajuste SINIEF 16/12).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.797 – O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 4º O credenciamento para emissão do CT-e será sumariamente suspenso com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 10 do Anexo 5.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Fazenda

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