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Pernambuco

Estado dispõe sobre a redução de base de cálculo

Lei 15951/2016

Foram introduzidas modificações na Lei 13.453, de 23-5-2008, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações relativas a óleo combustível destinado a usina termoelétrica.

20/12/2016 16:25:27

LEI 15.951, DE 16-12-2016
(DO-PE DE 17-12-2016)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Aprovada Lei que altera a redução da base de cálculo do ICMS para óleo combustível
Foram introduzidas modificações na Lei 13.453, de 23-5-2008, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações relativas a óleo combustível destinado a usina termoelétrica,
para estabelecer que a carga tributária deverá ser de 8% no período de 1-3-2017 a 31-12-2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações relativa a óleo combustível destinado à usina termoelétrica, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 1º para § 1º:
“Art. 1º. A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas seguintes operações com óleo combustível destinado à usina termoelétrica situada neste Estado fica reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo:
......................................................................................................................................................................................
II - a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica e a partir de 1º de dezembro de 2016, por importadora de combustível conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 2º No período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, o percentual a que se refere o caput é de 8% (oito por cento). (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - relativamente ao inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, em 1º de dezembro de 2016;
II - relativamente ao § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, em 1º de março de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS



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