MEDIDA PROVISÓRIA 753, DE 19-12-2016
(DO-U, Edição Extra, de 19-12-2016)
– c/Retificação no DO-U, Edição Extra, de 20-12-2016 –
Exposição de Motivos
RERCT – Regime Especial de Regularização
Cambial e Tributária – Normas
Governo repassará a Estados e municípios parte da multa arrecadada com o programa de repatriação
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .......................……............................
§ 3º A arrecadação decorrente do disposto no caput será destinada na forma prevista no § 1º do art. 6º, inclusive para compor os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação, para o repasse a que se refere o art. 159, caput, inciso I, alínea "a", da Constituição; e
II - a partir de 30 de dezembro de 2016, para os demais repasses a que se refere o art. 159, caput, inciso I, da Constituição.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles