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São Paulo

Alteradas disposições relativas ao ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária

Portaria CAT 113/2016

20/12/2016 10:34:30

PORTARIA 113 CAT, DE 19-12-2016
(DO-SP DE 20-12-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Normas

Alteradas disposições relativas ao ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária
Esta alteração da Portaria 158 CAT, de 28-12-2015, que disciplina o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, promove diversos ajustes nos lançamentos da EFD, com efeitos a partir de 1-1-2017.


O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar o ressarcimento do imposto retido sob o regime de sujeição passiva por substituição, previsto nos artigos 269 e 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, bem como dispor sobre procedimentos correlatos, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 158/2015, de 28-12-2015:
I - o inciso III do “caput” do artigo 3º:
“III - Os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco e da EFD), no campo relativo a ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento;” (NR);
II - o “caput” do artigo 6º:
“Artigo 6º - Para a utilização do saldo credor de ressarcimento de ICMS/ST constante do Registro 1200, o valor a ser utilizado deverá ser lançado:
I - no Registro 1200, campo 06 (crédito utilizado no período), utilizando-se do código de ajuste SP099719, no campo 02;
II - no Registro 1210, conforme o tipo de utilização, tabela 5.5 da Portaria CAT 147, de 27-07-2009;
III - no Registro E111, utilizando-se do código de ajuste SP029719.” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 158/2015, de 28-12-2015:
I - o § 2º ao artigo 2º, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Fica dispensado o preenchimento dos seguintes campos do registro C176 a partir de 01-01-2017: CHAVE_NFE_RET,COD_PART_NFE_RET, SER_NFE_RET, NUM_NFE_RET e ITEM_NFE_RET da EFD.” (NR);
II - os incisos IV e V ao “caput” do artigo 3º:
“IV - O valor apurado correspondente ao ressarcimento total (código de ajuste SP10090719), deduzido dos valores que foram estornados a titulo de devolução (SP50000319), deverá ser objeto de lançamento de estorno de crédito no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco e da EFD), no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento, utilizando-se do código de ajuste SP019319 (transferência do saldo apurado correspondente ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária);
V - O valor indicado no inciso IV deverá ser lançado também no Registro 1200 (controle de créditos fiscais), no campo 04, utilizando-se do código de ajuste SP099719, no campo 02.” (NR);
III - os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 3º:
“§ 5º - Caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item refira-se a operação sujeita ao artigo 426-A do Regulamento do ICMS, o registro C176 correspondente deverá incluir os dados dessa nota fiscal (campos 01 a 08, e 10 a 13), bem como os dados da retenção realizada pelo contribuinte adquirente (demais campos, inclusive os de crédito sobre a operação própria).
§ 6º - Para fins de aplicação do inciso II do “caput” deste artigo, nos casos em que a legislação não autorize o crédito sobre operações próprias do remetente, não deverá ser escriturado o respectivo registro C197, independentemente do valor informado no registro C176.
§ 7º - Para fins de identificação das notas fiscais referentes às últimas entradas de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, não deverão ser consideradas as notas fiscais relativas à devolução ou retorno de mercadorias.
§ 8º - No caso de devolução de mercadoria previamente adquirida em operação interestadual sujeita ao pagamento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, a nota fiscal de saída interestadual em devolução deverá ser escriturada nos registros C100/C170, com a escrituração no respectivo registro C176 da nota fiscal original de aquisição interestadual juntamente com os dados da retenção previamente realizada.” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2017.

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