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Rio de Janeiro

Fixados os prazos do IPTU referente às emissões especiais do exercício de 2017

Decreto 42678/2016

20/12/2016 10:24:32

DECRETO 42.678, DE 19-12-2016
(DO-MRJ DE 20-12-2016)
IPTU – Emissões Especiais – Município do Rio de Janeiro

Fixados os prazos do IPTU referente às emissões especiais do exercício de 2017
Para as emissões especiais se aplica o desconto de 7% para pagamento em cota única, bem como o parcelamento em até 10 prestações.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o artigo 212 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 5.546/2012, que estabelece o prazo para a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
CONSIDERANDO o artigo 181 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 5.546/2012, que estabelece os acréscimos moratórios para o pagamento em atraso do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
CONSIDERANDO que os créditos tributários do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel podem ser divididos em cotas iguais para efeito de pagamento, nos termos do artigo 70 e §1º da Lei nº 691/84, com as redações dadas, respectivamente, pela Lei nº 1.364/88 e pela Lei nº 2.277/94;
DECRETA
Art. 1º Os créditos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel objeto de lançamentos especiais efetuados no exercício de 2017 serão divididos em 10 cotas iguais, cujos vencimentos seguirão a tabela em anexo ao presente Decreto.
Art. 2º O enquadramento na tabela a que se refere o artigo anterior será feito de forma sucessiva e seqüencial, a partir do vencimento atribuído à primeira cota.
Parágrafo único. Em uma mesma guia de cobrança terão vencimentos idênticos a cota única e a primeira cota.
Art. 3º Para os lançamentos no exercício de 2017, o desconto para pagamento em cota única será de 7% (sete por cento).
Art. 4º Entre a data de recebimento da notificação do lançamento e o vencimento da cota única / primeira cota deverá existir um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º Para as guias de cobrança de lançamentos especiais do exercício de 2017 a data limite para pagamento será o último dia útil do 6º mês após o mês de vencimento da última cota e a geração de notas de débito com vistas à inscrição em dívida ativa se fará ao longo do 7º mês.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

ANEXO

CATRIM PARA LANÇAMENTOS ESPECIAIS EM 2017

LOTE

FINAIS DE INSCRIÇÃO
COTA ÚNICA / 1ª COTA

0 a 5

6 a 9

02

10/02/2017

13/02/2017

03

10/03/2017

13/03/2017

04

10/04/2017

11/04/2017

05

10/05/2017

11/05/2017

06

12/06/2017

13/06/2017

07

10/07/2017

11/07/2017

08

10/08/2017

11/08/2017

09

11/09/2017

12/09/2017

10

10/10/2017

11/10/2017

11

10/11/2017

13/11/2017

12

11/12/2017

12/12/2017

13

10/01/2018

11/01/2018

14

08/02/2018

09/02/2018

 

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