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São Paulo

CAT dispõe sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária com sucatas

Portaria CAT 114/2016

20/12/2016 10:37:02

PORTARIA 114 CAT, DE 19-12-2016
(DO-SP DE 20-12-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Inaplicabilidade

CAT dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com sucatas
Este Ato disciplina o credenciamento para que não seja aplicado o regime da substituição tributária nas operações interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nos termos do Convênio ICMS 36, de 3-5-2016.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 36, de 3 de maio de 2016, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para fins de não aplicação do regime da substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 36, de 3 de maio de 2016, nas operações interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, o remetente localizado neste Estado deverá solicitar seu prévio credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, observando-se o disposto nesta portaria.
Artigo 2º - O remetente de que trata o artigo 1º deverá apresentar o pedido de credenciamento no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega dos seguintes documentos:
I - requerimento, em 2 (duas) vias, dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, constando:
a) o nome empresarial, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da matriz e dos estabelecimentos filiais localizados em território paulista;
b) descrição, clara e concisa, do objeto do pedido;
c) a data e a assinatura do representante legal;
II - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o requerente;
III - relação dos débitos fiscais pendentes, informando:
a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração, o número do auto de infração, o período, a referência e o valor, bem como a existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial;
b) a existência de parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra;
IV - documento que ateste a representação legal do signatário;
V - declaração de que é contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e efetua Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do artigo 250-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
Artigo 3º - O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente, relativamente aos pedidos de credenciamento apresentados nos termos do artigo 2º deverá:
I - examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos do requerente inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
c) crédito tributário decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado contra o requerente, relatando a sua situação atualizada;
II - informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data da protocolização do pedido de credenciamento;
III - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT para decisão.
Artigo 4º - A DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.
§ 1º - Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido poderá, a critério da DEAT, ser condicionado à prestação de garantia, tal como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.
§ 2º - A decisão da DEAT será:
1 - notificada ao requerente;
2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
§ 3º - A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, o credenciamento poderá ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências previstas no § 2º.
Artigo 5º - Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, revogação, cassação ou suspensão do credenciamento caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos credenciados nos termos desta portaria, para consulta pública, no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 7º - Sempre que entender necessário, a Secretaria da Fazenda poderá solicitar a apresentação de informações adicionais, em forma e prazos específicos.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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