PORTARIA 310 SEFAZ, DE 20-12-2016
(DO-BA DE 21-12-2016)
IPVA - Recolhimento
Fazenda fixa prazos para recolhimento do IPVA
Esta Portaria estabelece os prazos para pagamento do imposto para o exercício de 2017, que poderá ser efetuado em cota única ou em 3 parcelas.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base na Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991,
RESOLVE
Art. 1º O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA - 2017, relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em cota única ou em três parcelas, de acordo com os prazos contidos no anexo único desta portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo.
§ 1º O imposto do exercício corrente somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a R$120,00 (cento e vinte reais).
§ 2º O imposto referente a débitos anteriores não será parcelado isoladamente, a opção do parcelamento estará disponível apenas para pagamento parcelado juntamente com o exercício corrente.
§ 3º O contribuinte que não efetuar o pagamento da primeira parcela do imposto no prazo previsto no anexo único desta portaria perderá o direito ao parcelamento.
§ 4º O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo.
Art. 2º O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2017, poderá ser efetuado com desconto de 10% (dez por cento), se pago integralmente até o dia 07/02/2017, ou de 5% (cinco por cento), se o pagamento ocorrer em cota única até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo único desta portaria.
Art. 3º Os débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser pagos até o prazo final de pagamento em cota única ou da terceira parcela do IPVA, caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado do imposto.
Art. 4º Em caso de parcelamento do IPVA, o seguro obrigatório deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do imposto.
Art. 5º O pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 30 de maio de 2017.
Art. 6º Os valores venais dos veículos usados, pesquisados pela Fundação de Pesquisas Econômicas - FIPE, utilizados para definição da base de cálculo do IPVA - 2017, poderão ser consultados no endereço www.sefaz.ba.gov.br - Inspetoria Eletrônica - IPVA - Base de Cálculo dos Veículos Automotores.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA 2017 |
FINAL | PARCELAMENTO | PAGAMENTO EM COTA ÚNICA |
1 ª COTA até | 2ª COTA até | 3ª COTA até | COM DESCONTO DE 5% | SEM DESCONTO |
1 | 22/02/2017 | 27/03/2017 | 27/04/2017 | 22/02/2017 | 27/04/2017 |
2 | 28/03/2017 | 28/04/2017 | 29/05/2017 | 28/03/2017 | 29/05/2017 |
3 | 27/04/2017 | 29/05/2017 | 29/06/2017 | 27/04/2017 | 29/06/2017 |
4 | 28/04/2017 | 30/05/2017 | 30/06/2017 | 28/04/2017 | 30/06/2017 |
5 | 30/05/2017 | 29/06/2017 | 31/07/2017 | 30/05/2017 | 31/07/2017 |
6 | 28/06/2017 | 28/07/2017 | 31/08/2017 | 28/06/2017 | 31/08/2017 |
7 | 27/07/2017 | 28/08/2017 | 28/09/2017 | 27/07/2017 | 28/09/2017 |
8 | 28/07/2017 | 29//08/2017 | 29/09/2017 | 28/07/2017 | 29/09/2017 |
9 | 28/08/2017 | 28/09/2017 | 30/10/2017 | 28/08/2017 | 30/10/2017 |
0 | 27/09/2017 | 27/10/2017 | 27/11/2017 | 27/09/2017 | 27/11/2017 |