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Espírito Santo

Governo prorroga benefícios fiscais para farinha de trigo e misturas pré-preparadas

Lei 10609/2016

21/12/2016 10:09:02

LEI 10.609, DE 20-12-2016
(DO-ES DE 21-12-2016) 
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governo prorroga benefícios fiscais para farinha de trigo e misturas pré-preparadas 
Esta modificação da Lei 7.000, de 27-12-2001, prorroga, para até 30-6-2017, a redução da base de cálculo e o crédito presumido do ICMS nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, bem como autoriza o Poder Executivo a ampliar a prorrogação dos benefícios para até 31-12-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 179-F no Capítulo III do Título IV da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 179-F. Ficam concedidos, até 30 de junho de 2017, os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento);
II - crédito presumido ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas.
§ 1º O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos a que se refere o inciso I deverá ser limitado ao percentual de 7% (sete por cento).
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado, por Decreto do Governador, a prorrogar o prazo estabelecido no caput deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2017, atendendo à conveniência da administração pública estadual.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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