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Limite de dispensa de retenção do IR não se confunde com limite de valor para uso do Darfa

Solução de Consulta COSIT 159/2016

21/12/2016 10:50:39

SOLUÇÃO DE CONSULTA 159, COSIT DE 7-12-2016
(DO-U DE 21-12-2016)

RETENÇÃO DO IMPOSTO – Dispensa

Limite de dispensa de retenção do IR não se confunde com limite de valor para uso do Darf

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, devendo, se for o caso, ser somado o total pago ou creditado, em um mesmo dia, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
A acumulação de que trata o art. 68, refere-se a limite de valor para utilizar o DARF, tratando de valor arrecadado, ou seja, aquele que tiver sido retido. A dispensa de retenção não se confunde com limite de valor para uso do DARF; quando nos referimos ao uso desse documento, há acumulação no curso do período de apuração ou períodos de apuração subsequentes, para um mesmo código de receita, até alcançar valor igual ou maior que aquele limite.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 67 e 68, Lei 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º; ADN Cosit nº 15, de 1997; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986, itens 10 a 13.”
Íntegra da Solução de Consulta.

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