Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
826 CFC, DE 22-10-98
(DO-U DE 4-11-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Anuidades – Multas – Taxas
Fixa os valores das anuidades, multas e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de 1999, bem como estabelece normas relativas ao pagamento de débitos de exercícios anteriores.
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que a entidade legalmente incumbida da fiscalização
do exercício profissional, que não recebe qualquer tipo de transferência
do orçamento da União, necessita ter receita própria suficiente
ao atendimento das despesas indispensáveis às suas atividades;
Considerando que o artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.649, de 27 de
maio de 1998, e o artigo 17, inciso VI, do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade,
outorgam competência ao Conselho Federal de Contabilidade para fixar as
contribuições anuais ou anuidades devidas pelos profissionais
e pelas organizações contábeis, bem como o preço
de serviços e multas;
Considerando que a razoabilidade do valor das anuidades resulta do fato de sua
fixação ser feita pelos próprios contabilistas integrantes
do CFC, depois de ampla consulta aos CRC, RESOLVE:
Art. 1º – Os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos
Regionais de Contabilidade, no exercício de 1999, pelos profissionais
e organizações contábeis, são os constantes da tabela,
Anexo I, a esta Resolução.
§ 1º – A anuidade a ser recolhida por filial, representação
ou qualquer outro tipo de estabelecimento da mesma organização
contábil instalada em jurisdição de outro CRC não
excederá a metade da que for devida pela matriz ou estabelecimento-base.
§ 2º – A filial, representação ou qualquer outro
estabelecimento de organização contábil, localizada na
própria jurisdição do CRC de sua sede, pagará anuidade
com base no número de colaboradores, observado o limite constante da
parte final do parágrafo anterior.
§ 3º – O valor da anuidade será majorado pelos índices
aplicados a UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 2º – O pagamento da anuidade poderá ser efetuado:
I – de uma só vez e com desconto:
a) de 20% (vinte por cento), se efetuado até 31-1-1999;
b) de 10% (dez por cento), se efetuado até 28-2-1999.
II – Parcelado e sem desconto:
a) em três parcelas iguais, se requerido até 31-1-1999;
b) em duas parcelas iguais, se requerido até 28-2-1999.
III – Integralmente – em março de 1999.
§ 1º – Após 31 de março de 1999, o valor da anuidade,
paga de uma só vez ou parceladamente, terá por acréscimos
multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um) ao mês ou fração.
§ 2º – A anuidade do exercício de 1999, obedecidos os
critérios do inciso anterior, poderá ser parcelada, desde que
o beneficiário não tenha débito de exercícios anteriores,
a critério do CRC, independentemente de manifestação do
CFC, devendo cada parcela ser igual ou superior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 3º – Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório,
serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos
vincendos do exercício, podendo, a critério do CRC, ser concedida
redução desse valor, desde que sua situação econômica/financeira
o possibilite.
Art. 3º – Aos profissionais e às organizações
contábeis, o Plenário do Conselho Regional poderá conceder
redução do pagamento da anuidade, especialmente à correspondente
do primeiro registro, desde que comprovem não terem auferido renda suficiente
à satisfação do encargo.
§ 1º – A comprovação será feita segundo
os critérios estabelecidos pelo respectivo CRC, homologados pelo CFC.
§ 2º – O prazo para encaminhamento da resolução
do CRC ao CFC, disciplinando a matéria em nível regional, será
até 5-1-1999, devendo o CFC apreciá-la na primeira Reunião
Plenária subseqüente ao seu recebimento.
Art. 4º– O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder
redução de até 80% do valor da anuidade das filiais, de
que trata o § 2º, do artigo 1º, e dos escritórios individuais
de contabilidade que tenham até 5 (cinco) colaboradores, através
de ato normativo específico.
Art. 5º – Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se
por colaboradores os empregados das organizações contábeis.
Art. 6º – Os profissionais que solicitarem a baixa do registro até
31 de março de 1999 poderão obtê-la, desde que quitem a
anuidade proporcionalmente ao número dos meses decorridos até
a data de entrega do requerimento no CRC e que não existam débitos
anteriores.
Art. 7º – Os débitos anteriores ao exercício de 1999,
acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, calculados até a data do recolhimento, serão pagos:
I – integralmente;
II – parceladamente, a critério do CRC.
Art. 8º – O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder
redução de até 50% (cinqüenta por cento) no valor
das multas de infração e de eleição, quando o pagamento
for efetuado no prazo inicialmente estipulado.
Art. 9º – Os CRC farão a cobrança compartilhada, onde
o banco arrecadador destinará, do valor recebido, 80% (oitenta por cento)
para o próprio CRC e 20% (vinte por cento) automaticamente para o CFC.
Parágrafo único – Os CRC deverão adotar medidas necessárias
a atender o disposto no caput deste artigo.
Art. 10 – Constitui receita do Conselho Federal de Contabilidade, para
fins do disposto no caput do artigo 9º desta Resolução, 1/5
(um quinto) da receita bruta de cada CRC, excetuados os legados, doações,
subvenções, receitas patrimoniais, indenizações,
restituições e outros quando justificados (Res. Nº 193/65
e Regimento do CFC – artigo 24).
Art. 11 – O CRC, obrigatoriamente, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente, preencherá e remeterá, via fax, ao CFC a ficha
“Demonstrativo da Receita para Fins de Cálculo da Cota-Parte”,
conforme modelo, Anexo II, comprovando seu conteúdo.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
(José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)
TABELA DE ANUIDADES, TAXAS E MULTAS, APROVADA NA REUNIÃO PLENÁRIA
DE 22-10-98 (RES. CFC Nº 826/98)
ANEXO
I
DEMONSTRATIVO DA RECEITA PARA FINS DE CÁLCULO DA COTA-PARTE COMPARTILHADA
E NÃO COMPARTILHADA
ELEMENTOS: |
Valores |
Valores |
I CONTABILISTAS |
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|
1.1. Anuidade Integral |
201,83 |
210 |
1.2. Anuidade paga até 31 de janeiro de 1999 (desc. 20%) |
161,46 |
168 |
1.3. Anuidade paga até 28 de fevereiro de 1999 (desc. 10%) |
181,65 |
189 |
|
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II TAXAS |
|
|
2.1. Registro profissional |
19,22 |
20 |
2.2. Substituição de carteira ou 2ª via termoplástica |
14,42 |
15 |
2.3. Certidões em geral |
9,61 |
10 |
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|
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III ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS: |
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|
Escritório Individual e Sociedades de Prestação de Serviços |
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Profissionais (por estabelecimento) |
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1. ANUIDADE |
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|
Até 5 (cinco) colaboradores |
201,83 |
210 |
de 6 (seis) a 10 (dez) sócios e/ou colaboradores |
254,69 |
265 |
de 11 (onze) a 20 (vinte) sócios e/ou colaboradores |
302,75 |
315 |
de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) sócios e/ou colaboradores |
403,66 |
420 |
de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) sócios e/ou colaboradores |
605,49 |
630 |
de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) sócios e/ou colaboradores |
807,32 |
840 |
Acima de 200 (duzentos) sócios e/ou colaboradores |
1.922,20 |
2.000 |
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2. DESCONTOS |
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|
Anuidade paga até 31 de janeiro de 1999. Desconto de 20% |
|
|
Anuidade paga até 28 de fevereiro de 1999. Desconto de 10% |
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IV MULTAS |
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|
Mínima |
403,66 |
420 |
Máxima |
20.183,10 |
21.000 |
|
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|
V. TAXAS |
|
|
3.1. Registro Cadastral |
38,44 |
40 |
3.2. Certidões em geral |
9,61 |
10 |
ANEXO
II
De: Conselho Regional de Contabilidade:___________________________________ |
Mês:______________________________ |
|
Para: Tesouraria do CFC |
Dia |
Total da Receita |
Apuração da Cota-Parte |
Valores a Excluir/ |
Tot. Da |
Valores repassados |
Diferença |
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Compart. |
Não |
Transf. |
Sobre Receb. Não Compart. |
|||||
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Total |
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