Espírito Santo
LEI 5.552, DE 21-5-2002
(DO-ES DE 11-6-2002)
ISS
DÉBITO FISCAL
Compensação com Bolsa de Estudo
Município de Vitória
ESTABELECIMENTO
DE ENSINO
Débito Fiscal Incentivo
Fiscal Município de Vitória
Autoriza o Poder Executivo a converter em bolsas de estudos os débitos
fiscais e parte
do ISS devido pelos estabelecimentos de ensino localizados
no Município de Vitória.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, nos termos do § 7º do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de
Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Município a converter em Bolsas de Estudos 50% (cinqüenta
por cento) dos valores oriundos da arrecadação mensal do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), gerado por creches, pré-escolas,
escolas de ensino de 1º e 2º graus e entidades de ensino superior particulares
instaladas no Município de Vitória.
§ 1º Farão jus ao benefício de que trata esta Lei as creches, pré-escolas,
escolas de ensino de 1º e 2º graus e entidades de ensino superior devidamente
autorizadas a funcionar pela Secretaria de Estado da Educação (SEDU) e
Ministério da Educação e Cultura, que estiverem em dia com o pagamento
dos impostos municipais.
§ 2º Também farão jus ao referido benefício as creches, pré-escolas,
escolas de ensino de 1º e 2º graus, e entidades de ensino superior que
possuam débitos com o Município, inscritos ou não em dívida ativa, desde
que se proponham a quitação dos mesmos, ou o seu parcelamento.
Art. 2º Poderão os estabelecimentos de ensinos abrangidos por esta Lei
converter em Bolsas de Estudos débitos pendentes originários do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), inscritos ou não em dívida
ativa, desde que mantenham em dia os recolhimentos referentes ao exercício
em que se der a conversão, sob pena de suspensão do benefício para o exercício
seguinte.
Art. 3º A destinação das Bolsas de Estudos criadas por esta Lei obedecerá
ao seguinte critério:
I verificação pela Secretaria Municipal de Finanças se as creches, pré-escolas,
escolas de ensino de 1º e 2º graus, e entidades de ensino superior a serem
beneficiadas estão quites com o pagamento dos tributos municipais ou de
acordo com o que dispõe o § 2º dos artigos 1º e 2º desta Lei;
II concessão preferencialmente, a alunos carentes cuja renda familiar
não ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos, no limite de 1 (uma) vaga por
família, levando-se em conta o seguinte critério, pela ordem:
a) menor salário;
b) maior prole;
III controle e distribuição exercidos pelas creches, pré-escolas, escolas
de ensino de 1º e 2º graus, e entidades de ensino superior dentro dos critérios
preestabelecidos pelas mesmas que manterão em registro próprio e à disposição
do órgão arrecadador competente, relação dos bolsistas atendidos.
§ 1º O benefício de que trata os artigos anteriores será requerido pelos
pais ou responsáveis pelo aluno, através da comissão responsável.
§ 2º Esta comissão será composta de 7 (sete) membros:
2 (dois) membros do Poder Executivo;
4 (quatro) membros do Poder Legislativo;
1 (um) membro da entidade de ensino.
§ 3º Esta comissão obrigatoriamente terá na Presidência, um indicado
pelo Poder Legislativo.
§ 4º Esta comissão terá o mandato de 2 (dois) anos.
Art. 4º O descumprimento da condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º dos
artigos 1º e 2º desta Lei, implicará a suspensão do benefício criado por
esta Lei.
Parágrafo único A suspensão do benefício somente poderá ocorrer após
a conclusão do calendário escolar anual.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder
Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Ademar Rocha
Presidente)
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