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Ceará

Estado concede parcelamento do ICMS das vendas a prazo realizadas por varejistas

Decreto 32109/2016

22/12/2016 11:57:42

DECRETO 32.109, DE 20-12-2013
(DO-CE DE 21-12-2016)

PARCELAMENTO - Concessão

Estado concede parcelamento do ICMS das vendas a prazo realizadas por varejistas
Através deste Decreto, fica concedido parcelamento do ICMS decorrente das vendas a prazo realizadas em dezembro de 2016 pelos estabelecimentos varejistas especificados. O imposto poderá ser pago em 3 parcelas mensais e sucessivas, desde que, entre outras condições, o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, a no mínimo, em 30% do imposto devido no mês de novembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial, 
DECRETA:
Art.1º Os estabelecimentos inscritos no Regime Normal de recolhimento, enquadrados em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) relacionados no Anexo  Único deste Decreto, que realizarem vendas a prazo no mês de dezembro de 2016, poderão efetuar o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente a essas vendas em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que: I – o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 30% (trinta por cento) ao imposto devido no mês de novembro de 2016;
II – as vendas a prazo sejam realizadas:
a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios;
b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim;
III – estejam adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV – não estejam inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
V – apresentem à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de sua circunscrição fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2017, demonstrativo das vendas realizadas no mês dezembro de 2016, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação do atendimento das condições especificadas neste artigo para a obtenção do parcelamento ora instituído.
§1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso esteja em dia com parcelamento administrativo ou judicial relativo a débitos vencidos, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§2º O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitarão o contribuinte à fruição do parcelamento.
§3º O parcelamento de que trata este artigo:
I - alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo;
II – não inclui o ICMS devido por Substituição Tributária.
§4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicandose o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art.2º O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:
I – a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2017;
II – a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2017;
III – a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março 2017.
Art.3º O recolhimento das parcelas de que trata o art.2º será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:
I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;
II – no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/Código”, a especificação do código da receita: 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art.4º O ICMS relativo às vendas à vista realizadas pelos contribuintes elencados no Anexo Único, no mês de dezembro de 2016, deverá ser recolhido até o dia 20 de janeiro de 2017, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA


 

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