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Paraná

Receita Estadual dispõe sobre contribuintes do setor de combustíveis

Norma de Procedimento Fiscal CRE 125/2016

Foram introduzidas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 68 CRE, de 20-8-2013, que estabeleceu normas complementares de cadastro de contribuintes do setor de combustíveis.

22/12/2016 14:34:39

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 125 CRE, DE 19-12-2016
(DO-PR DE 21-12-2016)

CADASTRO - Contribuintes do Setor de Combustível

Receita Estadual dispõe sobre contribuintes do setor de combustíveis
Foram introduzidas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 68 CRE, de 20-8-2013, que estabeleceu normas complementares de cadastro de contribuintes do setor de combustíveis.


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 68, de 20 de agosto de 2013:
I - Ficam acrescentados os §§ 7º a 10 ao art. 8º:
“§ 7.º As garantias estabelecidas nos termos deste artigo não poderão ser em valor inferior ao equivalente a 20.000 (vinte mil) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná.
§ 8.º Para fins do disposto no inciso I do “caput”:
I - devem ser considerados os débitos:
a) tributários inscritos em dívida ativa;
b) declarados na EFD e não pagos no vencimento;
c) objeto de parcelamento inadimplido;
d) originados de lançamento de ofício do qual não caiba mais recurso administrativo;
II - não serão considerados os débitos:
a) que estejam garantidos ou com a exigibilidade suspensa, nos termos da legislação;
b) objeto de parcelamento deferido e que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 9.º A fiança bancária ou o seguro garantia, que terão vigência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, deverão ser emitidos nos termos da legislação por instituição garantidora devidamente autorizada a funcionar neste Estado.
§ 10. Na hipótese de execução parcial ou total da garantia prestada, o contribuinte será notificado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, garantia em valor suficiente a recompor o seu montante anterior, observado o disposto no art. 146-U do RICMS/PR.”.
II - Os incisos II e III do “caput” do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - do Delegado Regional da Receita nas seguintes atividades:

CNAE

DESCRIÇÃO

1922-5/99

Fabricação de óleos lubrificantes acabados

2029-1/00

Fabricação de solventes orgânicos

2073-8/00

Fabricação de solventes

4682-6/00

Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

4684-2/01

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

4684-2/02

Comércio atacadista de solventes

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

III - do Chefe da ARE:

CNAE

DESCRIÇÃO

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

 

Nos demais casos

Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.

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