LEI 18.943, DE 20-12-2016
(DO-PR DE 22-12-2016)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Venda com Cartão de Débito
Estabelecimentos comerciais não podem exigir valor mínimo na compra com cartão de débito
Esta Lei veda ao estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras e consumos com cartão de débito, fixando multas no caso de desobediência.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras e consumos com cartão de débito.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator:
I –multa de até 1.000 UPF/PR (mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná);
II – multa de até 3.000 (três mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná) em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado