LEI 18.946, DE 20-12-2016
(DO-PR DE 22-12-2016)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Pagamento
Estabelecimentos devem informar formas de pagamento aceitas
Esta Lei obriga a instalação de avisos na entrada dos estabelecimentos comerciais, restaurantes, bares e similares informando as formas de pagamentos aceitas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga a instalação de avisos na entrada dos estabelecimentos comerciais, restaurantes, bares e similares informando as formas de pagamentos aceitas.
Parágrafo único. Os avisos devem estar dispostos com clareza e de forma visível com a relação das formas de pagamentos aceitas.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei implicará nas sanções do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todos os requisitos foram atendidos.
Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de eventual sanção ficará a cargo do órgão estadual de defesa do consumidor – Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de noventa dias, após a publicação do decreto regulamentar do Executivo, para se adequarem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado