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Paraná

Receita dispõe sobre a emissão da GNRE

Norma de Procedimento Fiscal CRE 127/2016

Esta modificação na Norma de Procedimento Fiscal 14 CRE, de 14-2-2014. estabelece normas relativas à emissão da GNRE em contingência.

22/12/2016 15:10:17

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 127 CRE, DE 20-12-2016
(DO-PR DE 22-12-2016)

GNRE - Emissão

Receita dispõe sobre a emissão da GNRE
Esta modificação na Norma de Procedimento Fiscal 14 CRE, de 14-2-2014. estabelece normas relativas à emissão da GNRE em contingência.


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1.º Fica acrescentado o item 12 à Norma de Procedimento Fiscal nº 014, de 14 de fevereiro de 2014:
“12. DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. O Setor de Controle da Arrecadação da Inspetoria Geral de Arrecadação - SCA/IGA ficará responsável por gerenciar os procedimentos para a emissão em contingência de guias no Portal Nacional da GNRE.
12.2. É permitido ao contribuinte paranaense gerar a GNRE em Contingência, por meio do Portal Nacional da GNRE, no período em que os serviços e os sistemas do Portal da SEFA estiverem indisponíveis.
12.2.1. A emissão de GNRE em Contingência é realizada somente para o Código de Receita 10005-6 (ICMS - IMPORTAÇÃO).
12.2.2. O campo “Nº de Controle” da GNRE gerada em contingência terá uma formatação específica, iniciando pelo algarismo 9 (nove).
12.2.3. Na emissão de GNRE em Contingência, no campo de “Informações Complementares” será apresentada a mensagem “GUIA GERADA EM CONTINGÊNCIA”.
12.3. Os procedimentos relativos à retificação de dados da GNRE obedecerão ao disposto em norma de procedimento específica.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE

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