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Distrito Federal

Fixados os prazos de vencimento do IPVA em 2017

Portaria SEF 276/2016

O imposto relativo aos veículos terrestres poderá ser pago em até 4 parcelas.

22/12/2016 16:45:39

PORTARIA 276 SEF, DE 20-12-2016
(DO-DF DE 22-12-2016)

IPVA - Recolhimento

Fixados os prazos de vencimento do IPVA em 2017
O imposto relativo aos veículos terrestres poderá ser pago em até 4 parcelas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do Artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente aos veículos terrestres, para o exercício de 2017, poderá ser pago em até 4 parcelas.
§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 50,00.
§ 2º Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 100,00, será cobrado em cota única.
§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do algarismo final da placa do veículo, conforme quadro a seguir:

IPVA

DATAS DE VENCIMENTO

FINAL DA PLACA

PARCELA ÚNICA OU PRIMEIRA PARCELA

SEGUNDA PARCELA

TERCEIRA PARCELA

QUARTA PARCELA

1 e 2

20/02/2017

20/03/2017

24/04/2017

22/05/2017

3 e 4

21/02/2017

21/03/2017

25/04/2017

23/05/2017

5 e 6

22/02/2017

22/03/2017

26/04/2017

24/05/2017

7 e 8

23/02/2017

23/03/2017

27/04/2017

25/05/2017

9 e 0

24/02/2017

24/03/2017

28/04/2017

26/05/2017


Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF publicará o Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de impugnação contra o lançamento, no prazo de 30 dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita da SUREC/SEF.
§ 1º A impugnação deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de similar.
§ 2º Não será admitida impugnação desacompanhada do documento previsto no § 1º deste artigo ou acompanhada apenas de:
I - anúncio individual de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicado em jornal;
II - avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.
Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos dois subsequentes, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA

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