PORTARIA 277 SEF, DE 20-12-2016
(DO-DF DE 22-12-2016)
IPTU - Recolhimento
Fixados os prazos de vencimento do IPTU e da TLP em 2017
O IPTU e a TLP para o exercício de 2017 poderão ser pagos em até 6 parcelas, que englobarão ambos os tributos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os artigos 19 e 36 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, e artigos 13, § 3º, e 25 do Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública - TLP, para o exercício de 2017, poderão ser pagos em até seis parcelas, que englobarão ambos os tributos.
§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a R$ 20,00.
§ 2º Caso a soma do valor do IPTU com o da TLP seja inferior a R$ 40,00, o pagamento deverá ser feito em cota única.
§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CI/DF, conforme quadro a seguir:
Final da inscrição no CI/DF | DATAS DE VENCIMENTO |
Cota Única ou Primeira parcela | Segunda Parcela | Terceira Parcela | Quarta Parcela | Quinta Parcela | Sexta Parcela |
1 e 2 | 12/06/2017 | 10/07/2017 | 11/08/2017 | 11/09/2017 | 09/10/2017 | 13/11/2017 |
3 e 4 | 13/06/2017 | 11/07/2017 | 14/08/2017 | 12/09/2017 | 10/10/2017 | 14/11/2017 |
5 e 6 | 14/06/2017 | 12/07/2017 | 15/08/2017 | 13/09/2017 | 11/10/2017 | 16/11/2017 |
7 e 8 | 16/06/2017 | 13/07/2017 | 16/08/2017 | 14/09/2017 | 13/10/2017 | 17/11/2017 |
9, 0 e X | 19/06/2017 | 14/07/2017 | 17/08/2017 | 15/09/2017 | 16/10/2017 | 20/11/2017 |
Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF publicará o Edital de Lançamento do IPTU e da TLP no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de impugnação contra o lançamento de que trata o art. 3º, no prazo de 30 dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita da SUREC/SEF.
Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º.
Art. 6º Aplica-se o disposto no caput do art. 19-A do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 aos imóveis cujos débitos tenham sido objeto de regularização até a data do vencimento da cota única, situação em que o documento de cobrança de que trata o parágrafo único do citado artigo 19-A deverá ser emitido por intermédio do site www.fazenda.df.gov.br ou nas Agências de Atendimento da Receita/Postos do Na Hora.
Parágrafo único – Para fins do disposto no parágrafo único do artigo 19-A do Decreto-Lei nº 82, de 1966, considera-se emissão de documento de cobrança do IPTU aquela que resulta:
I - no respectivo documento de arrecadação gerado no site www.fazenda.df.gov.br ou nas Agências de Atendimento da Receita/Postos do Na Hora;
II - em carnê para pagamento do imposto enviado anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para o domicílio do contribuinte.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA