ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 22 COAEF, DE 20-12-2016
(DO-U DE 22-12-2016)
PROCESSO ADMINISTRATIVO – Forma Eletrônica
Coaef altera ato que regula a apresentação de manifestação de inconformidade via PGS
Este ato altera o Ato Declaratório Executivo 7 Coaef, de 17-5-2016, que estabelece os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras e à apresentação de manifestação de inconformidade via PGS (Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos). Com a alteração, o contribuinte obrigado ou o que pretende apresentar a manifestação de inconformidade via PGS quanto aos processos eletrônicos, deverá apresentar, também, o formulário de Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em Digitais, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo 21 Coaef, de 20-12-2016.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 65 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista os arts. 2º, 16 e 17 na IN RFB nº 1412, de 22 de novembro de 2013, declara:
Art. 1º O art. 2º do Ato Declaratório Executivo Coaef nº 7, de 17 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Considerando-se que o PGS interage com processo digital e não com processo eletrônico, o contribuinte obrigado ou o que pretende apresentar a manifestação de inconformidade via PGS, nos termos permitidos pela legislação, quanto aos processos eletrônicos, deverá comparecer a uma unidade de atendimento da RFB munido do respectivo Despacho Decisório e do formulário de Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em Digitais, devidamente preenchido e assinado, para solicitar a conversão do processo eletrônico para digital.
§ 1º O formulário a que se refere o caput encontra-se disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, campo Formulários, Grupo: Outros Assuntos > Documentos Digitais > Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em Digitais.
§ 2º Após a conversão de que trata o caput, o contribuinte, ou seu procurador habilitado mediante "Procuração para o Portal e- CAC", com opção "Processos Digitais", deverá baixar novamente a lista de seus processos no e-CAC e promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, por intermédio da utilização do PGS, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013.
§ 3º Havendo indisponibilidade do PGS ou do e-CAC, o contribuinte obrigado ao uso do PGS, excepcionalmente, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB, para a entrega dos documentos digitais acompanhados do Read, gerado pelo SVA, e de cópia da tela do Sistema que comprove a indisponibilidade, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013."
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA