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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa regras simplificadas para o licenciamento de bancas de jornais

Decreto 42688/2016

22/12/2016 11:41:19

DECRETO 42.688, DE 21-12-2016
(DO-MRJ DE 22-12-2016)

BANCA DE JORNAL – Licenciamento – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa regras simplificadas para o licenciamento de bancas de jornais
Disponibiliza no Carioca Digital o módulo Banca de Jornais e Revistas do Silfae Bancas – Sistema Integrado de Licenciamento e Fiscalização das Atividades Econômicas, para fins de inserção, processamento e armazenamento de informações concernentes a bancas de jornais e revistas, bem como de análise, decisão e procedimentos administrativos em geral.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais ágeis, simples e eficientes diversos procedimentos administrativos referentes a autorização e funcionamento de bancas de jornais e revistas;
CONSIDERANDO a conveniência de substituir formas de verificação tradicionais por averiguações em ambiente virtual, proporcionando benefícios tanto para o particular quanto para a Administração Pública;
CONSIDERANDO que o satisfatório desenvolvimento do Sistema Integrado de Licenciamento e Fiscalização das Atividades Econômicas (SILFAE) possibilita, nos termos preconizados no Decreto Rio nº 41.194, de 5 de janeiro de 2016, a imediata disponibilização do módulo relativo a bancas de jornais e revistas (SILFAE Bancas), com os recursos devidos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.425, de 22 de julho de 2002;
DECRETA:
Art. 1º Fica disponibilizado no Carioca Digital o módulo Banca de Jornais e Revistas do Sistema Integrado de Licenciamento e Fiscalização das Atividades Econômicas (SILFAE Bancas), para fins de inserção, processamento e armazenamento de informações concernentes a bancas de jornais e revistas, bem como de análise, decisão e procedimentos administrativos em geral referentes ao ordenamento desses equipamentos.
Art. 2º O SILFAE Bancas visa a poupar esforços despendidos pelos particulares e órgãos do Município, proporcionando, entre outros, os seguintes recursos:
I — registro e fluxo de pedidos, análises, aprovações, pronunciamentos e dados complementares referentes a bancas de jornais e revistas;
II — envio de mensagem eletrônica ao particular a cada tramitação ou decisão referente ao requerimento;
III — controle de localização das bancas de jornais e revistas;
IV — adequação a regras processuais;
V — proteção, segurança, autenticidade e confiabilidade de registros e informações;
VI — elaboração e apresentação padronizada de Relatório de Informações Fiscais (RIF);
VII — emissão de guia para pagamento de Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), nos termos da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984;
VIII — emissão e impressão da autorização;
IX — controle histórico de dados;
X — geração de relatórios.
Art. 3º Todas as solicitações referentes a bancas de jornais e revistas serão feitas exclusivamente por meio do SILFAE Bancas, mediante a prévia habilitação dos permissionários, bem como de seus representantes, no portal Carioca Digital da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Após a inscrição no Carioca Digital, os particulares poderão usufruir os serviços oferecidos pelo SILFAE Bancas, para fins de alteração de qualquer característica da autorização, do cumprimento de exigências diversas, da apresentação de requerimentos ou da simples necessidade de orientação.
Art. 4º Compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização:
I — autorizar novas bancas de jornais e revistas;
II — deferir a transferência de titularidade, por anuência ou morte do titular;
III — alterar a localização das bancas;
IV — alterar parceiros e auxiliares;
V — alterar modelos e dimensões;
VI — fixar horário especial e dispensar o funcionamento em dias determinados;
VII — baixar autorizações;
VIII — suspender ou cancelar autorizações;
IX — determinar a interrupção temporária de funcionamento a qualquer título;
X — restabelecer autorizações;
XI — deferir a isenção da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), nos termos da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984;
XII — apreciar recursos administrativos.
Parágrafo único. As competências elencadas nos incisos II, III, IV, VI, VII e XII poderão ser delegadas pelo Coordenador de Licenciamento e Fiscalização aos Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs).
Art. 5º A Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) será consultada sempre que necessário ao esclarecimento de parâmetros gerais ou específicos relevantes para a apreciação de solicitações relativas a bancas de jornais e revistas, especialmente no que concerne a:
I — largura de logradouros públicos e distanciamentos em geral;
II — definição de áreas de afastamento frontal e de recuo;
III — definição de planos de alinhamento;
IV — atendimento a requisitos de modelos de bancas oficialmente aprovados;
V — afetação de usos de bens públicos;
VI — harmonização com outros equipamentos e mobiliários urbanos.
Parágrafo único. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a SMU e a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização efetuarão as diligências necessárias para que os pronunciamentos indicados acima sejam expedidos por intermédio do SILFAE Bancas.
Art. 6º A Fundação de Parques e Jardins (FPJ) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) será previamente consultada sempre que qualquer decisão referente a localização e dimensões de bancas de jornais e revistas produzir impacto direto ou indireto em praças e outras áreas públicas sujeitas à atuação e aos cuidados especiais do órgão.
Parágrafo único. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a FPJ e a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização efetuarão as diligências necessárias para que o pronunciamento de que trata o caput seja expedido por intermédio do SILFAE Bancas.
Art. 7º Fica a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização incumbida de gerenciar o SILFAE Bancas.
Parágrafo único. Compete também ao órgão gestor do SILFAE Bancas propor, a qualquer tempo, o aprimoramento dos recursos digitais do sistema.
Art. 8º A disponibilidade de serviços no SILFAE Bancas não excluirá o uso de outros meios para a apresentação de pedidos e a execução de providências, em caso de constatação de circunstâncias ou razões técnicas que recomendem a adoção de tais alternativas.
Art. 9º Os processos administrativos de bancas de jornais e revistas autuados anteriormente à data de publicação deste Decreto permanecerão em tramitação, para todos os fins, até o seu arquivamento, ficando facultado ao particular apresentar solicitação de mesmo teor por meio do SILFAE Bancas, sem prejuízo dos atos previamente registrados nos processos, notadamente os de conteúdo técnico ou decisório.
Art. 10. Fica suspensa por prazo indeterminado a outorga de autorizações para novas bancas de jornais e revistas.
Art. 11. O Secretário Municipal de Ordem Pública expedirá a qualquer tempo resolução para disciplinar a aplicação das normas deste Decreto Art. 12. Aplicam-se, no que couber, as normas da Lei nº 3.425, de 22 de julho de 2001, e dos arts. 80 a 95 e 182 a 185 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

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