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Rio de Janeiro

Aprovada nova relação de produtos que podem ser vendidos em bancas de jornais

Decreto 42689/2016

22/12/2016 11:48:31

DECRETO 42.689, DE 21-12-2016
(DO-MRJ DE 22-12-2016)

BANCA DE JORNAL – Funcionamento - Município do Rio de Janeiro

Aprovada nova relação de produtos que podem ser vendidos em bancas de jornais
Altera o artigo 90 do Regulamento 2 do Livro I do Decreto 29.881, de 18-9-2008, para aprovar nova relação de produtos que podem ser vendidos em bancas de jornais.
Será permitida a comercialização de artigos de tabacaria, artigos de papelaria, pilhas, pequenos acessórios de informática, pequenos artigos de presente, bonés, sandálias, CDs e DVDs acompanhados de publicações, biscoitos, doces e sanduíches embalados industrialmente, bebidas e sorvetes não fracionados.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a relação de mercadorias passíveis de venda em bancas de jornais e revistas, adaptando as regras do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, a tendências de mercado e consumo surgidas desde a sua edição;
CONSIDERANDO que o comércio de mercadorias diversas em bancas de jornais e revistas não deve desvirtuar a finalidade precípua de exposição e venda de publicações em tais mobiliários;
DECRETA:
Art. 1º O art. 90 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. (...)
(...)
VII — artigos de tabacaria, artigos de papelaria, pilhas, pequenos acessórios de informática, pequenos artigos de presente, bonés, sandálias, CDs e DVDs acompanhados de publicações, biscoitos, doces e sanduíches embalados industrialmente, bebidas não fracionadas e sorvetes não
fracionados;
(...)
§ 3º A destinação de quaisquer espaços da banca à exibição, depósito e conservação de mercadorias elencadas nos incisos VI, VII e X, inclusive por meio de instalação de compartimento frigorífico, não poderá prejudicar a funcionalidade do mobiliário nem tornar secundária a exposição e venda de jornais, revistas e publicações em geral”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

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