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Espírito Santo

Lei 7230/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 7.230, DE 3-7-2002
(DO-ES DE 4-7-2002)

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MICROEMPRESA – ME
Impossibilidade de Enquadramento

Modifica a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, relativamente a impossibilidade de
enquadramento nas regras de microempresa, com efeitos desde 1-1-2002.
Alteração da alínea “c” do inciso X do artigo 159 da Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – A alínea “c”, do inciso “X”, do artigo 159, da Lei nº 7.000, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159 – ........................................................................................................................................................................
I –  ...................................................................................................................................................................................
II – ...................................................................................................................................................................................
III – ..................................................................................................................................................................................
IV – .................................................................................................................................................................................
V – ..................................................................................................................................................................................
VI – .................................................................................................................................................................................
VII – ................................................................................................................................................................................
VIII – .................................................................................................................................................................................
IX – ...................................................................................................................................................................................
a) ......................................................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................................................
c) prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto as empresas de radiodifusão.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002. (José Carlos Gratz – Presidente)

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