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Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para o lançamento da EFD

Portaria SAF 2183/2016

23/12/2016 08:50:30

PORTARIA 2.183 SAF, DE 22-12-2016
(DO-RJ DE 26-12-2016)
EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Alteração das Normas

Estabelecidas normas para o lançamento da EFD
Este Ato acrescenta dispositivos à Tabela “Normas relativas à EFD”, de que trata o inciso III do artigo 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução 720 Sefaz/2014, para o registro das informações relativas ao tratamento tributário especial para empresa comercial atacadista, de que trata  Decreto 44.498/2013, com efeitos a partir de 1-1-2017.


O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, instituídas pelo parágrafo único do artigo 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014 e o que consta do processo de
n° E-04/067/256/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica acrescentado à Tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014, o inciso XLVII, conforme se segue:

[...]

[...]

[...]

[...]

 XLVII

Os estabelecimentos que exerçam atividade de comércio atacadista nas operações de saídas internas realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constante no Anexo Único do Decreto 44.498/13,

devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes da seguinte forma:

1.No registro C197 :

a)As operações com redução de Base de Cálculo na forma definida no inciso I do artigo 1° do Decreto 44.498/13, conforme se segue:

Campo 02 - código “RJ99980401 - Redução de Base de Cálculo do ICMS - inciso I do artigo 1° do Decreto 44.498/13”;

Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.

b)As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no inciso II do artigo 1° do Decreto 44.498/13, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue:

Campo 02 - código “RJ99980509 - ICMS diferido nas operações dispostas no inciso II do artigo 1° do Decreto 44.498/13”;

Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.

c)As operações com redução de Base de Cálculo na forma definida no inciso III do artigo 2° do Decreto 44.498/13, conforme se segue:

Campo 02 - código “RJ99980402 - Redução de Base de Cálculo do ICMS-ST - inciso III do artigo 2° do Decreto 44.498/13”;

Campo 05 - Base de cálculo estabelecida no inciso I do artigo 2° do Decreto 44.498/13;

Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.

2 - No registro E220: Caso o ICMS a recolher seja inferior, conforme §2º do artigo 2º do Decreto 44.498/13, a diferença deverá ser lançada, conforme se segue:

Campo 02 - código “RJ150014 - ICMS pago em atendimento ao disposto no §2º do artigo 2º do Decreto 44.498/13”;

Campo 04 - Valor do ICMS.

01/01/2017

 

 


Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

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