Rio de Janeiro
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XLVII | Os estabelecimentos que exerçam atividade de comércio atacadista nas operações de saídas internas realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constante no Anexo Único do Decreto 44.498/13, devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes da seguinte forma: 1.No registro C197 : a)As operações com redução de Base de Cálculo na forma definida no inciso I do artigo 1° do Decreto 44.498/13, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980401 - Redução de Base de Cálculo do ICMS - inciso I do artigo 1° do Decreto 44.498/13”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. b)As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no inciso II do artigo 1° do Decreto 44.498/13, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980509 - ICMS diferido nas operações dispostas no inciso II do artigo 1° do Decreto 44.498/13”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. c)As operações com redução de Base de Cálculo na forma definida no inciso III do artigo 2° do Decreto 44.498/13, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980402 - Redução de Base de Cálculo do ICMS-ST - inciso III do artigo 2° do Decreto 44.498/13”; Campo 05 - Base de cálculo estabelecida no inciso I do artigo 2° do Decreto 44.498/13; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. 2 - No registro E220: Caso o ICMS a recolher seja inferior, conforme §2º do artigo 2º do Decreto 44.498/13, a diferença deverá ser lançada, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ150014 - ICMS pago em atendimento ao disposto no §2º do artigo 2º do Decreto 44.498/13”; Campo 04 - Valor do ICMS. | 01/01/2017
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