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Rio de Janeiro

Alterada a tabela de registros da Escrituração Fiscal Digital

Portaria SAF 2184/2016

23/12/2016 08:52:26

PORTARIA 2.184 SAF, DE 22-12-2016
(DO-RJ DE 26-12-2016)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Alteração das Normas

Alterada a tabela de registros da Escrituração Fiscal Digital
Este Ato acrescenta dispositivos à Tabela “Normas relativas à EFD”, de que trata o inciso III do artigo 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução 720 Sefaz/2014, para o lançamento das operações especificadas, com efeitos a partir de 1-1-2017.


O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, instituídas pelo parágrafo único do artigo 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014 e o que consta do processo de n° E-04/067/256/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam acrescentados à Tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014, os incisos XLII a XLVI, conforme se segue:

[...]

[...]

[...]

[...]

XLII

Os estabelecimentos enquadrados no tratamento tributário especial da Lei n° 4.173/03, devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100. Devem ainda:

a)Lançar o crédito presumido sobre as operações de saídas interestaduais, na forma disposta no inciso I do artigo 3° da Lei n° 4.173/03, no Registro E111, conforme se segue:

Campo 02 - código “RJ028000 - Crédito Presumido pelas Saídas Interestaduais conforme inciso I do artigo 3° da Lei n° 4.173/03”;

Campo 04 - Valor do crédito de ICMS.

b)Lançar o crédito presumido sobre as operações de entradas interestaduais, na forma disposta nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n° 4.173/03, no Registro C197, conforme se segue:

Campo 02 - código “RJ00080300 - Crédito Presumido sobre as entradas interestaduais - incisos II e III do artigo 3° da Lei n° 4.173/03”;

Campo 07 - Valor do crédito de ICMS.

c)Lançar o crédito presumido sobre as operações de entradas internas dos produtos especificados no inciso IV do artigo 3° da Lei n° 4.173/03, no Registro C197, conforme se segue:

Campo 02 - código “RJ10080300 - Crédito Presumido sobre as entradas internas - inciso IV do artigo 3° da Lei n° 4.173/03”;

Campo 07 - Valor do crédito de ICMS.

 

01/01/2017

 

 

XLIII

Caso o ICMS a recolher seja inferior, conforme artigo 5º da Lei 4.173/03, a diferença deverá ser lançada no Registro E111, conforme se segue:

Campo 02 - código “RJ058000 - ICMS pago em atendimento ao disposto no artigo 5° da Lei n° 4.173/03”;

Campo 04 - Valor do ICMS.

 

01/01/2017

 

 

XLIV

As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no paragrafo único do artigo 5° da Lei n° 4.173/03, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue:

Campo 02 - código “RJ99980508 - ICMS diferido nas operações dispostas no paragrafo único do artigo 5° da Lei n° 4.173/03”;

Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.

 

01/01/2017

 

 

XLV

Os estabelecimentos enquadrados no tratamento tributário especial da Lei n° 4.173/03, deverão informar, na primeira informação na EFD do Termo de Acordo ou sua renovação, o registro E115, como se segue:

a)Para informar as metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio prazo:

Campo 02 - código “RJ000002”;

Campo 03 - metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio prazo fixada no Termo de Acordo do Regime Especial;

01/01/2017

Campo 04 - Data de 36 meses após a assinatura no Termo de Acordo do Regime Especial, no formato “DD/MM/AAAA”.

b)Para informar as metas para o incremento da arrecadação do ICMS a longo prazo:

Campo 02 - código “RJ000002”;

Campo 03 - metas para o incremento da arrecadação do ICMS a longo prazo fixada no Termo de Acordo do Regime Especial;

Campo 04 - data de término do prazo fixado no Termo de Acordo do Regime Especial, no formato “DD/MM/AAAA”.

 

01/01/2017

 

 

XLVI

Nas operações com redução de Base de Cálculo na forma definida no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.453/04, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue:

Campo 02 - código “RJ99980400 - Redução de Base de Cálculo do ICMS - inciso I do artigo 1º do Decreto 36.453/04”;

Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.

 

01/01/2017

 

 


Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

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