Rio de Janeiro
EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Alteração das Normas
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XLII | Os estabelecimentos enquadrados no tratamento tributário especial da Lei n° 4.173/03, devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100. Devem ainda: a)Lançar o crédito presumido sobre as operações de saídas interestaduais, na forma disposta no inciso I do artigo 3° da Lei n° 4.173/03, no Registro E111, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ028000 - Crédito Presumido pelas Saídas Interestaduais conforme inciso I do artigo 3° da Lei n° 4.173/03”; Campo 04 - Valor do crédito de ICMS. b)Lançar o crédito presumido sobre as operações de entradas interestaduais, na forma disposta nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n° 4.173/03, no Registro C197, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ00080300 - Crédito Presumido sobre as entradas interestaduais - incisos II e III do artigo 3° da Lei n° 4.173/03”; Campo 07 - Valor do crédito de ICMS. c)Lançar o crédito presumido sobre as operações de entradas internas dos produtos especificados no inciso IV do artigo 3° da Lei n° 4.173/03, no Registro C197, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ10080300 - Crédito Presumido sobre as entradas internas - inciso IV do artigo 3° da Lei n° 4.173/03”; Campo 07 - Valor do crédito de ICMS.
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XLIII | Caso o ICMS a recolher seja inferior, conforme artigo 5º da Lei 4.173/03, a diferença deverá ser lançada no Registro E111, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ058000 - ICMS pago em atendimento ao disposto no artigo 5° da Lei n° 4.173/03”; Campo 04 - Valor do ICMS.
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XLIV | As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no paragrafo único do artigo 5° da Lei n° 4.173/03, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980508 - ICMS diferido nas operações dispostas no paragrafo único do artigo 5° da Lei n° 4.173/03”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
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XLV | Os estabelecimentos enquadrados no tratamento tributário especial da Lei n° 4.173/03, deverão informar, na primeira informação na EFD do Termo de Acordo ou sua renovação, o registro E115, como se segue: a)Para informar as metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio prazo: Campo 02 - código “RJ000002”; Campo 03 - metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio prazo fixada no Termo de Acordo do Regime Especial; 01/01/2017 Campo 04 - Data de 36 meses após a assinatura no Termo de Acordo do Regime Especial, no formato “DD/MM/AAAA”. b)Para informar as metas para o incremento da arrecadação do ICMS a longo prazo: Campo 02 - código “RJ000002”; Campo 03 - metas para o incremento da arrecadação do ICMS a longo prazo fixada no Termo de Acordo do Regime Especial; Campo 04 - data de término do prazo fixado no Termo de Acordo do Regime Especial, no formato “DD/MM/AAAA”.
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XLVI | Nas operações com redução de Base de Cálculo na forma definida no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.453/04, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980400 - Redução de Base de Cálculo do ICMS - inciso I do artigo 1º do Decreto 36.453/04”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
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