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Definidos os parâmetros para escolha das PJ sujeitas ao acompanhamento diferenciado em 2017

Portaria RFB 1714/2016

23/12/2016 09:06:19

PORTARIA 1.714 RFB, DE 22-12-2016
(DO-U DE 23-12-2016)

FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS – Acompanhamento Diferenciado e Especial


Definidos os parâmetros para escolha das PJ sujeitas ao acompanhamento diferenciado em 2017
A Portaria 1.714 RFB/2016 estabelece os parâmetros para indicação das pessoas jurídicas que serão submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano-calendário de 2017. Expirado o período do acompanhamento e na ausência de novas regras sobre o assunto, os contribuintes indicados de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Portaria permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes. Fica revogada, a partir de 1-1-2017, a Portaria 1.755 RFB, de 17-12-2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, resolve:

Art. 1ºEsta Portaria estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2017.

CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO 

Art. 2º Para fins do disposto no art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2017, as pessoas jurídicas:
I - cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais);
II - cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais);
III - cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou 
IV - cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
Parágrafo único – Além daquelas indicadas na forma prevista no caput, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2017 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.

CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL 

Art. 3ºEstarão sujeitas ao acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2017, as pessoas jurídicas:
I - cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais);
II - cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais);
III - cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 145.000.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões de reais); ou 
IV - cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único – A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às pessoas jurídicas referidas no caput.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4ºA indicação de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado ou especial de que tratam os arts. 2º e 3º será feita com base nas informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.  

Art. 5ºExpirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma prevista nos arts. 2º e 3º permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.  

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2017, a Portaria RFB nº 1.755, de 17 de dezembro de 2015.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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