x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Fazenda dispõe sobre o procedimento de autorregularização

Instrução Normativa 71/2016

23/12/2016 09:45:30

INSTRUÇÃO NORMATIVA 71 RE, DE 2016
(DO-RS DE 23-12-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Receita altera procedimentos para a autorregularização de inconsistências de tributos estaduais

A autorregularização permite ao contribuinte sanar divergências ou inconsistências identificadas pela Receita Estadual, antes do início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, nos termos da Lei 6.537, de 27-2-2-73.
A íntegra do referido Ato, que aprova uma nova redação da Seção 9.0 do Capítulo IV do Título IV da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, poderá ser consultada no Portal COAD > Busca Avançada > Atos Legais.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. A Seção 9.0, Capítulo IV, Título IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
“9.0 - AUTORREGULARIZAÇÃO
9.1 - A autorregularização prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 6.537, de 27/02/73, visa ao saneamento, pelo contribuinte, de divergências ou inconsistências identifi cadas e será realizada exclusivamente por meio de programas específi cos instituídos pela Receita Estadual, nos termos e condições em que estabelecer.
9.1.1 - O Subsecretário da Receita Estadual comunicará aos contribuintes envolvidos os termos e condições em que instituídos os programas, visando sua autorregularização, de acordo com o disposto no art. 16, §§ 3º e 4º da Lei nº 6.537/73.
9.1.1.1 - A comunicação de que trata o subitem 9.1.1 será efetuada preferencialmente por meio da Internet, no “site” da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no portal e-CAC da Receita Estadual e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a identifi cação do contribuinte;
b) a identifi cação do programa de autorregularização no qual o contribuinte foi enquadrado e a descrição das divergências ou inconsistências identifi cadas pela Receita Estadual;
c) o prazo concedido para o saneamento, que não poderá ser inferior a 30 dias;
d) as instruções sobre a forma de realizar o saneamento. 
9.1.1.2 - Cada estabelecimento do contribuinte terá acesso à comunicação no painel do estabelecimento, na aba caixa postal eletrônica/autorregularizações, na hipótese da comunicação ter sido efetuada no portal e-CAC da Receita Estadual.
9.1.1.3 - A comunicação de que trata o subitem 9.1.1 não será considerada como início de procedimento fi scal em relação às divergências ou inconsistências que especifi car, conforme disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.537/73.
9.2 - Após o encerramento do prazo estabelecido para a autorregularização, os contribuintes que não tenham regularizado as divergências ou inconsistências identifi cadas pela Receita Estadual serão encaminhados para inclusão na programação fi scal da Receita Estadual.
9.3 - O mesmo contribuinte poderá integrar mais de um programa de autorregularização, simultaneamente.
9.4 - Será utilizado sistema próprio para fi ns de cadastramento, acompanhamento, gestão e controle de cada programa de autorregularização.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.