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Rio Grande do Sul

Sefaz dispõe sobre a restituição de indébitos fiscais

Instrução Normativa 75/2016

23/12/2016 09:52:49

INSTRUÇÃO NORMATIVA 75 RE, DE 2016
(DO-RS DE 23-12-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
 
Fixadas regras para pedidos de restituição de indébitos fiscais
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelece que, para fins de restituição de indé- bitos fiscais, o contribuinte deverá solicitar a restituição mediante requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, observando-se que no referido requerimento deverá constar o nome, os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, ou no CPF, os dados da conta-corrente bancária e o endereço do solicitante.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IV do Título IV:
a) é dada nova redação ao subitem 2.1.2.1, conforme segue:
"2.1.2.1 - Excetuadas as hipóteses de repetição de indébito de ICMS e de IPVA por compensação, a restituição em moeda corrente de tributo indevidamente pago, bem como de seus acréscimos legais, será solicitada mediante requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 6.537, de 27/02/73,
onde necessariamente constará o nome, os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, ou no CPF, os dados da conta corrente bancária e o endereço do solicitante, devendo ser entregue:
a) na CAC, se estiver estabelecido ou domiciliado em Porto Alegre;
b) na repartição fazendária à qual se vincula o domicílio ou o estabelecimento do solicitante, nos demais casos."
b) ficam revogados o item 2.5 e os subitens 2.3.3 e 2.6.2.
2. No Capítulo V do Título V, é dada nova redação ao subitem 1.1.1, conforme segue:
"1.1.1 - O requerimento referido neste item deverá estar acompanhado dos documentos originais ou, na impossibilidade, de cópias legíveis, que justifiquem o indébito pretendido, e nele deverão constar necessariamente o nome, os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, ou no CPF, os dados da conta corrente bancária e o endereço do solicitante, devendo ser entregue:
a) na CAC, se estiver estabelecido ou domiciliado em Porto Alegre;
b) na repartição fazendária à qual se vincula o domicílio ou o estabelecimento do solicitante, nos demais casos."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual

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